TJDFT - 0706113-17.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706113-17.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA RECONVINTE: WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49, WALLAS GUERRA CHAVES DIAS REU: WALLAS GUERRA CHAVES DIAS, WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 RECONVINDO: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de dano material ajuizada por JOÃO EMANUEL BARBOSA SILVA, MANOEL FRANCISCO DA SILVA E DÉBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em desfavor de WALLAS GUERRA CHAVES DIAS e WALTER HORÁCIO CHERUBINI WH – ME.
Os autores alegam que, motivados por uma oportunidade de expandirem seus negócios no ramo de alimentação, receberam do primeiro requerido, Wallas Guerra, a proposta de aquisição de 50% das quotas de uma suposta sociedade limitada denominada "Comer Bien Cherubini".
Informaram que o negócio seria formalizado por meio de contrato denominado "Compromisso de Compra e Venda de Quota Societária".
Após a assinatura do contrato, os autores efetuaram pagamentos em diferentes datas, totalizando a quantia de R$ 71.089,97, sendo parte dos valores transferidos diretamente para a conta bancária da empresa e parte entregue em espécie ao requerido.
Os autores narram que assumiram as atividades do negócio, passando a prestar serviços de buffet sob encomenda e a realizar atendimento a clientes, enquanto acreditavam ser sócios da empresa.
Contudo, em janeiro de 2018, surgiram dificuldades relacionadas à gestão e ao repasse de lucros.
Após insistentes indagações, foram informados por Wallas Guerra de que ele nunca fora sócio da empresa, pois se tratava de uma empresa individual pertencente a Walter Horácio Cherubini, seu sogro.
O contrato de compra e venda, segundo o requerido, era apenas uma tentativa de conferir credibilidade ao negócio.
Diante da revelação de que o contrato firmado era inválido, bem como da conduta considerada dolosa e fraudulenta do primeiro requerido, os autores requerem a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Na contestação, Wallas Guerra Chaves Dias e Walter Horácio Cherubini aduzem, preliminarmente, a falta de interesse processual dos autores, uma vez que, segundo alegam, o contrato não reflete a realidade da transação acordada, e requerem o indeferimento da petição inicial, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
No mérito, procuram refutar as alegações dos autores, sustentando a inexistência de dolo ou fraude na relação contratual.
Alegam que os autores procuraram o primeiro requerido para propor uma sociedade no ramo de alimentação, dada a crescente demanda do negócio desenvolvido pelo requerido e sua esposa desde 2014.
Afirmam que as atividades começaram de forma informal, com uso do CNPJ do sogro do requerido para emitir notas fiscais quando necessário.
Os requeridos sustentam que a proposta inicial consistia na criação de uma sociedade empresarial e que o contrato firmado, elaborado pelo primeiro autor, era meramente fictício, com objeto impossível e divergente da realidade acordada entre as partes.
Asseguram que o aporte financeiro efetuado pelos autores era destinado a iniciar a referida sociedade, com o conhecimento de que o negócio do requerido ainda era informal e sem registro societário formalizado.
A defesa aponta que o primeiro autor, estudante de direito à época, redigiu o contrato de forma a resguardar os próprios interesses, mesmo ciente de que o requerido não poderia ser sócio de uma microempresa individual.
Argumentam que os autores se aproveitaram da expertise, da cartela de clientes e do nome comercial do requerido para abrir um negócio próprio, após desistirem da sociedade de forma unilateral, sem justificativa.
Em sede de reconvenção, o primeiro requerido alega que os autores não pagaram integralmente o valor ajustado para o início da sociedade, reivindicando o pagamento da quantia remanescente de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente.
Pede, ainda, a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e requer a produção de todas as provas cabíveis, incluindo a quebra de sigilo bancário dos autores para comprovação da movimentação financeira do negócio.
Na réplica à contestação e contestação à reconvenção, os autores, inicialmente, impugnam o pedido de gratuidade de justiça dos réus, apontando a existência de confusão patrimonial, movimentações financeiras incompatíveis com hipossuficiência e atuação econômica ativa.
No mérito, reafirmam que foram induzidos a investir em um negócio inexistente, com base em contrato de compra de quotas sociais que se revelou fraudulento.
Sustentam que o requerido Wallas Guerra utilizou a empresa mencionada de forma indevida para desviar recursos para interesses pessoais, causando prejuízo financeiro e emocional.
Rebatem a alegação de transferência de know-how, afirmando que não houve fornecimento de expertise técnica ou profissional, mas sim má gestão e má-fé, que tornaram inviável a continuidade do negócio.
Requerem o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação de multa por litigância de má-fé, a rejeição integral da contestação e reconvenção e a procedência da ação declaratória de nulidade, com condenação dos réus em custas e honorários.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada ao id. 213704196.
Intimados para especificarem as provas, apenas a parte ré-reconvinte manifestou interesse na produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da ação principal De início, cabe destacar que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato e, não obstante o requerimento da parte ré para designação de audiência de instrução para produção de prova oral, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, além das que já constam dos autos, para a formação do convencimento.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. 2.1.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus Os autores impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, alegando que a existência de movimentações financeiras e a atuação empresarial seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Todavia, a documentação juntada aos autos demonstra que essas movimentações não são expressivas e que o capital social da empresa é de apenas R$ 20.000,00.
Esses elementos indicam limitações econômicas substanciais, especialmente para arcar com os custos de um processo judicial sem comprometer o sustento do réu e de sua família.
O artigo 99, § 3º do CPC, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos que a desconstituam.
Embora os autores tenham alegado inconsistências, não trouxeram prova robusta que indique que os réus possuam condições financeiras superiores às declaradas.
Ao contrário, as provas apresentadas são coerentes com a alegada insuficiência de recursos.
Ressalte-se que a concessão de gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar o acesso à Justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O TJDFT possui entendimento consolidado de que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, não sendo suficiente a mera alegação de incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a declaração de insuficiência.
Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça em favor dos réus, considerando que não há nos autos elementos capazes de desconstituir a presunção prevista em lei. 2.1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Os réus alegaram a inexistência de interesse de agir por parte dos autores, sustentando que o contrato firmado foi válido e que os pagamentos efetuados representaram cumprimento de obrigações previamente pactuadas.
Nada obstante, o interesse de agir está presente sempre que o autor busca, por meio da tutela jurisdicional, a solução de um conflito ou a proteção de um direito ameaçado ou violado.
No caso, os autores alegam vício de consentimento e prejuízos patrimoniais oriundos de um contrato que afirmam ter sido celebrado com dolo por parte dos réus.
Essa pretensão demanda análise judicial, não se podendo afirmar que a causa é inadequada ou inexistente em termos de direito material.
Como cediço, o interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade da atuação judicial para a solução do conflito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3.
Mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
In casu, os autores alegam que foram induzidos a celebrar um contrato de compra e venda de quotas sociais sob fraude, afirmando que o primeiro réu desviou os valores transferidos para fins pessoais, o que teria causado prejuízos financeiros e materiais significativos.
Os réus, por sua vez, defendem a legitimidade do contrato, argumentando que a marca Comer Bien já estava operacional antes do ingresso dos autores na sociedade e que os valores transferidos foram aplicados no negócio.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em perquirir a existência ou não de dolo no contrato, a destinação dos recursos transferidos e a obrigatoriedade de pagamento do montante pendente.
Pois bem.
Os autores alegam que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade limitada (id. 73593117) foi firmado sob dolo, com o intuito de induzi-los a investir em um negócio inexistente, resultando em prejuízos financeiros.
Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que a marca Comer Bien já era operada pela esposa do primeiro réu desde 2014, com provas de publicações em redes sociais e contratos de prestação de serviço anteriores ao ingresso dos autores (ids. 166932513 e 166932513).
Além disso, o contrato de compra e venda de quotas foi regularmente firmado, com reconhecimento de firmas e cumprimento parcial das obrigações pelos autores, evidenciado pelas transferências bancárias.
Não há elementos que comprovem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento ou com a intenção deliberada de enganar os autores.
Destarte, inexiste fundamento para declarar a nulidade do negócio jurídico.
Por outro lado, os autores comprovaram transferências bancárias totalizando R$ 35.000,00 em favor da pessoa jurídica Comer Bien Cherubini (id. 73593119).
A despeito de alegarem que esses valores foram desviados para fins pessoais pelo primeiro réu, não apresentaram qualquer evidência concreta de que os recursos não foram utilizados para a atividade empresarial.
Ao contrário, os contratos firmados pela empresa e a continuidade de suas atividades comerciais indicam que os valores foram efetivamente aplicados no negócio.
Dessa forma, a destinação dos recursos é compatível com o objeto contratual, não havendo elementos que justifiquem a restituição pleiteada pelos autores. 2.2.
Da reconvenção Os réus pleiteiam o pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00, relativo ao contrato de compra e venda de quotas sociais no valor total de R$ 50.000,00.
As provas colacionadas confirmam que os autores realizaram duas transferências bancárias nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00, perfazendo um total de R$ 35.000,00.
Contudo, quanto ao valor residual de R$ 15.000,00, os autores-reconvindos alegaram que o montante foi quitado em espécie, mas não apresentaram qualquer documento que comprove tal pagamento, como recibos ou declarações firmadas.
Cumpre destacar que, intimados a especificar provas, os autores-reconvindos deixaram transcorrer in albis o prazo para produzir qualquer elemento que corroborasse a quitação do saldo remanescente.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia aos autores-reconvindos demonstrar o fato extintivo do direito alegado pelos réus-reconvintes na reconvenção, o que não ocorreu.
A inexistência de comprovação documental ou testemunhal inviabiliza o reconhecimento do pagamento alegado em espécie, prevalecendo, assim, a evidência de que o saldo de R$ 15.000,00 permanece devido pelos autores-reconvindos.
Nesse sentido, a reconvenção merece integral acolhimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação principal proposta por João Emanuel Barbosa Silva, Manoel Francisco da Silva e Déborah Christiany do Nascimento Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus-reconvintes, para condenar os autores-reconvindos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora de a partir da citação.
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Assim, condeno os autores-reconvindos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706113-17.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA RECONVINTE: WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49, WALLAS GUERRA CHAVES DIAS REU: WALLAS GUERRA CHAVES DIAS, WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 RECONVINDO: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intimem-se os reconvintes para apresentação de réplica à contestação à reconvenção, observando o prazo legal.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 12:34:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WALLAS GUERRA CHAVES DIAS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de WALLAS GUERRA CHAVES DIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706113-17.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA RECONVINTE: WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49, WALLAS GUERRA CHAVES DIAS REU: WALLAS GUERRA CHAVES DIAS, WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 RECONVINDO: JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA, DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA DECISÃO 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pelos réus-reconvintes verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Recebo a reconvenção porquanto formalmente apta. 3.
Por fim, intime-se a autora-reconvinda para oferta de réplica à contestação e resposta à reconvenção, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 20:02:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a WALLAS GUERRA CHAVES DIAS - CPF: *19.***.*72-60 (RECONVINTE) e WALTER HORACIO CHERUBINI *10.***.*80-49 - CNPJ: 18.***.***/0001-44 (RECONVINTE).
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06/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:13
Publicado Edital em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:27
Expedição de Edital.
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12/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/05/2022 13:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
06/12/2021 19:11
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTIANY DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO EMANOEL BARBOSA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2021 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 18:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/10/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/10/2021 17:27
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 01:21
Recebidos os autos
-
12/07/2021 01:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2021 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
23/03/2021 23:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:56
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 21:36
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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