TJDFT - 0706281-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010301-24.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Direito Autoral (4656) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: LIGA CARNAVALESCA DOS TRIOS, BANDAS E BLOCOS TRADICIONAIS - LCTBBT DECISÃO Diante da decisão proferida em sede de agravo, mantenho a decisão de ID 203333614.
Remetam-se os autos à Contadoria, nos termos da decisão de ID 198491627.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:04
Baixa Definitiva
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22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS PELLEGRINI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º - A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 2.
Nos termos do art. 85, § 8º-A, recentemente incluído pela Lei nº 14.365/22, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 3.
A atual tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF prevê que, para intervenção perante a Administração Pública, deve ser observado o valor mínimo de vinte e cinco (25) URH (Unidade Referencial de Honorários).
Logo, os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser majorados, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4.
Apelo provido. -
26/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/01/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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