TJDFT - 0708037-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SELMA FONTINELE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:39
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 09:46
Juntada de consulta sisbajud
-
05/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMA FONTINELE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:10
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0708037-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SELMA FONTINELE DA SILVA EXECUTADO: NILTON BATISTA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca da certidão expedida, conforme ID nº 180937204.
Gama/DF, 11 de janeiro de 2024 07:51:51.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
11/01/2024 07:54
Arquivado Provisoramente
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11/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:36
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:43
Deferido o pedido de SELMA FONTINELE DA SILVA - CPF: *57.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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21/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:59
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SELMA FONTINELE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre destacar a efetivação da pesquisa RENAJUD, conforme certidão de ID 162255628.
Noutro giro, ante a atualização do valor da dívida (ID 164558371), expeça-se ofício ao cadastro de inadimplentes, conforme determinado no penúltimo tópico da decisão de ID 164379436.
Quanto as pesquisas requeridas: SISBAJUD: Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
CAGED: Por certo, o CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho.
Nesse passo, entendo por Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED porque, ainda que se identifique nos registros do referido cadastro eventual vínculo trabalhista ativo, eventuais verbas trabalhistas pagas por empregador estariam protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, não podendo ser objeto de constrição porque o crédito perseguido pelo parte exequente não se enquadra nas exceções legais relativas a eventual penhora de salário.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO.
NÃO VERIFICADAS. 1.
O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 2.
Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED por não acarretar a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. 3.
Eventuais verbas salariais da executada, oriundas de vínculo empregatício porventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e à luz do entendimento firmado sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.184.765. 4. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1282072, 07178679520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, saliento que é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC).
Assim, indefiro o pedido em questão.
Preclusa esta Decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 164379436.
Int. -
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Indeferido o pedido de SELMA FONTINELE DA SILVA - CPF: *57.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SELMA FONTINELE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 21/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
20/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:18
Outras decisões
-
19/12/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:44
Outras decisões
-
15/09/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NILTON BATISTA BASTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SELMA FONTINELE DA SILVA em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA FONTINELE DA SILVA - CPF: *57.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:03
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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