TJDFT - 0706324-44.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 22:07
Baixa Definitiva
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22/04/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALGADO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDNEIA VASCONCELOS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RONAN VASCONCELOS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:43
Conhecido o recurso de RONAN VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *13.***.*22-44 (EMBARGANTE) e SIDNEIA VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *55.***.*32-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:46
Juntada de pauta de julgamento
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11/03/2024 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO SALGADO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
VENDA DO IMÓVEL.
POSTERIOR DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS, COTA DE IPTU E REEMBOLSO DE PINTURA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO DO AUTOR NOS DIREITOS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
COMPROVANTES DE DESPESAS DE REPAROS DO IMÓVEL.
RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA.
IDONEIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aquisição pelo autor apelado do imóvel objeto do contrato de locação fez dele credor, por sub-rogação, dos direitos do antigo proprietário.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
A documentação juntada pelo autor para comprovar a realização da pintura do apartamento mostrou-se suficiente para respaldar a condenação sofrida pelos recorrentes ao reembolso de referida despesa, pois atendeu aos requisitos do artigo 320 do Código Civil. 3.
Havendo prova documental apta a comprovar a prestação do serviço de pintura, o testemunho do pintor pouco acrescentaria à formação do convencimento motivo do magistrado de origem, sendo inoportuna a produção de prova oral nesse sentido. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
30/01/2024 16:14
Conhecido o recurso de RONAN VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *13.***.*22-44 (APELANTE) e SIDNEIA VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *55.***.*32-31 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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