TJDFT - 0706394-31.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:48
Deferido o pedido de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS - CPF: *01.***.*99-10 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 06:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:56
Outras decisões
-
16/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:26
Outras decisões
-
05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706394-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS EXECUTADO: MISAEL WILLIAM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero em parte a decisão ao Id 193479844 para nomear os autores como fieis depositários, considerando que já exercem a posse dos bens penhorados.
O sistema já certificou o decurso do prazo para o devedor impugnar a penhora.
A parte credora requer a consideração dos laudos de avaliação já produzidos e juntados ao Id 149033259 e Id 149033262.
Verifico que os laudos referidos, produzidos em fevereiro de 2023, já foram homologados pela decisão ao Id 156351832.
Dessa forma, de fato não se mostra necessária nova avaliação dos bens, tendo em vista que já realizada em data relativamente recente.
Cancelo a ordem para nova avaliação.
Verifico que ainda não foi expedido nos autos o termo de penhora, o que possibilitaria a averbação da constrição nas matrículas dos imóveis.
Não obstante, a parte credora realizou a anotação nos respectivos registros.
Ocorre que nos autos foi deferida a penhora do percentual de 79,58% do imóvel com matrícula 17459, conforme partilha no inventário.
No entanto, foi averbado pelos credores penhora no percentual de 79,166%.
Assim, deverá a parte credora esclarecer a divergência e, se o caso, deverá promover a devida retificação.
Cancelo a ordem para expedição do temo de penhora, pois já desnecessário.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:06
Deferido o pedido de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS - CPF: *48.***.*63-16 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706394-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS EXECUTADO: MISAEL WILLIAM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indica bens imóveis e veículo à penhora.
A parte executada, segundo sentença e formal de partilha juntados ao Id 190096588, é coproprietária, juntamente com os credores, dos seguintes bens: a) 50% do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto B-12, Casa 22, Sobradinho/DF, com matrícula n.º 17.577 do Cartório do 7º Ofício de Registro De Imóveis do DF; b) 79,58% do imóvel situado na Quadra 3, Conjunto A, Casa 29, com matrícula n.º 17.459 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF; c) 50% do veículo VW Saveiro 1.6 CE Cross, Ano/Modelo 2012/2013, Flex, cor Cinza, placa JKC-1191.
Os bens foram adquiridos por partilha decorrente do inventário da esposa do devedor.
Verifico que o formal de partilha ainda não foi averbado nas matrículas dos bens imóveis.
No entanto, o devedor já figura como titular original dos bens.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre 50% do imóvel com matrícula n.º 17.577 e 79,58% do imóvel com matrícula n.º 17.459, conforme certidões de ônus anexadas ao Id 192074750.
Nomeio o devedor fiel depositário.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para eventual impugnação à penhora realizada.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis.
Desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Expedido o termo de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação da constrição (artigo 844 do CPC) por meio de apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha com a dívida atualizada.
Defiro a penhora do veículo indicado ao Id 192074754.
Promovo o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 15:44:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:09
Deferido o pedido de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS - CPF: *01.***.*99-10 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706394-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS EXECUTADO: MISAEL WILLIAM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta aos Ids 42041533 e 51979040, as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Registro a movimentação processual nesta data, tendo em vista que a anotação não foi realizada anteriormente.
A parte exequente requer a penhora dos seguintes bens: 50% do bem imóvel situado na Quadra 02, Conjunto B-12, Casa 22 - Sobradinho/DF; 79,58% do bem imóvel situado na Quadra 03, Conjunto A, Casa 29 - Sobradinho/DF; 50% do automóvel VW SAVEIRO, Placa: JKC1191.
Fica a parte exequente intimada a apresentar a certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis.
Ainda, deverá a parte exequente adequar os cálculos apresentados ao Id 190096577, tendo em vista que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa.
Sobradinho, DF, 31 de março de 2024 07:49:02.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL WILLIAM MATOS - CPF: *99.***.*82-00 (EXECUTADO), RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS - CPF: *01.***.*99-10 (EXEQUENTE) e REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS - CPF: *48.***.*63-16 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 18:42
Outras decisões
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706394-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS EXECUTADO: MISAEL WILLIAM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comunicação ao Id 187587883, a penhora no rosto dos autos foi indeferida, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0007421-95.2016.8.07.0006.
Retire-se a anotação de penhora no rosto dos autos.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente a pretensão de reparação civil, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 13/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 13/03/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 13 de março de 2024 14:16:10.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
17/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706394-31.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS EXECUTADO: MISAEL WILLIAM MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora junta ao Id 184986176 decisão pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho proferida nos autos do inventário recebedor da ordem de penhora no rosto dos autos.
A decisão indeferiu o pedido de adjudicação e ressaltou que foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos tendo em vista que o feito já havia sido sentenciado.
Anotou que, por equívoco, este juízo foi comunicado da realização da penhora.
Os credores requerem a expedição de carta de adjudicação com base na decisão de Id 156351832.
O pedido não merece acolhida.
Conforme analisado pelas decisões subsequentes, Id 162342950, 164794037 e 170828699, o feito foi chamado à ordem para esclarecer que nestes autos não houve a penhora de bens, mas tão somente de crédito a que fazia jus o devedor na ação de inventário, razão pela qual não caberia pedido de adjudicação do imóvel.
Não tendo havido a penhora de bens nestes autos, incabível a pretensão de adjudicação, motivo pelo qual indefiro o pleito.
No quadro atual, diante do indeferimento da anotação da penhora no rosto dos autos pela conclusão do inventário por sentença, caberá à parte credora indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:00:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 06:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:28
Indeferido o pedido de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS - CPF: *01.***.*99-10 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:24
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
19/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:18
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:36
Indeferido o pedido de MISAEL WILLIAM MATOS - CPF: *99.***.*82-00 (EXECUTADO)
-
23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:28
Deferido em parte o pedido de MISAEL WILLIAM MATOS - CPF: *99.***.*82-00 (EXECUTADO)
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:16
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:16
Deferido em parte o pedido de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS - CPF: *48.***.*63-16 (REQUERENTE)
-
22/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 09:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 06:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 06:56
Indeferido o pedido de MISAEL WILLIAM MATOS - CPF: *99.***.*82-00 (REQUERIDO)
-
14/09/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/04/2022 12:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/04/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:52
Recebidos os autos
-
23/04/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:52
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:52
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
01/03/2020 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2020 04:38
Publicado Sentença em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:03
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/01/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2019 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2019.
-
17/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
11/12/2019 15:11
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:11
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/11/2019 17:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:51
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 20:10
Recebidos os autos
-
17/10/2019 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 17:09
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:09
Decorrido prazo de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2019 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2019 05:17
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:06
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 13:08
Juntada de mandado
-
12/08/2019 11:48
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2019 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2019 05:54
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2019 12:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
16/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 22:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
15/07/2019 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706317-50.2023.8.07.0016
Valdine Fonseca Coelho de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 21:38
Processo nº 0706365-09.2023.8.07.0016
Guilherme Bernardes Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 22:53
Processo nº 0706334-33.2020.8.07.0003
Mirian Cristina de Castro Madrid
Clinica Santa Terezinha LTDA - ME
Advogado: Daniel Cavalcante Coelho Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2020 00:53
Processo nº 0706378-75.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pamella Abel dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 20:26
Processo nº 0706379-50.2019.8.07.0010
Adao Nunes Fontes
Lourival Mendes de Moraes
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 10:11