TJDFT - 0706382-97.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:51
Outras decisões
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18/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:01
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em ID 218445232, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados provêm de salário, motivo pelo qual impenhoráveis.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva, requerendo a transferência do valor penhorado na conta indicada.
Decido.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da parte executada, conforme ID 210129078, sendo realizado o bloqueio total de R$151,40.
Quanto aos valores depositados e bloqueados na conta do Nubank, o executado alega que são quantias provenientes de transferência via PIX de sua conta do Banco do Brasil, de onde recebe seu salário.
No entanto, não trouxe aos autos os contracheques e extratos bancários a fim de possibilitar a verificação da correspondência exata entre a quantia bloqueada e o valor transferido, considerando a possibilidade de haver outras quantias depositadas além daquela alegada.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar conta bancária para transferência da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:24
Indeferido o pedido de MARCELO NEIVA MACIEL - CPF: *38.***.*31-49 (EXECUTADO)
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: MARCELO NEIVA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 218445232, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: MARCELO NEIVA MACIEL DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 151,40 , esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Verifica-se que o executado já manifestou em ID 210028263, impugnando a penhora.
No entanto, intimo o executado para esclarecer o pedido de tutela de urgência, considerando que não houve penhora em conta do Banco do Brasil, mas apenas a quantia informada no Banco Nubank.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: MARCELO NEIVA MACIEL DECISÃO A parte credora SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARCELO NEIVA MACIEL, CPF/CNPJ: *38.***.*31-49, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1547-35.
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA - CNPJ: 21.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706382-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: MARCELO NEIVA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação de ID 201730132, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 17/07/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 13:59:48.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:47
Outras decisões
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11/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:30
Indeferido o pedido de MARCELO NEIVA MACIEL - CPF: *38.***.*31-49 (REQUERIDO)
-
16/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:33
Indeferido o pedido de MARCELO NEIVA MACIEL - CPF: *38.***.*31-49 (REQUERIDO)
-
30/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 17:45
Desentranhado o documento
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09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:28
Outras decisões
-
09/02/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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