TJDFT - 0706382-97.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:54
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO NEIVA MACIEL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E UTILIDADE.
DESINTERESSE DO AUTOR.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA CARACTERIZADA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÉBITO.
ENCARGOS POR ATRASO.
OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade quando possível se observar a impugnação específica aos termos da sentença, formulando o apelante argumentos suficientes acerca da manifestação de vontade da realização de audiência de conciliação, da não ocorrência de revelia e como seu prazo para contestação deveria ser devolvido. 1. 1.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Inexiste obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação, especialmente quando uma das partes reiteradamente se manifesta desinteressada. 2. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Como não ocorreu a designação de audiência, o prazo de apresentação de defesa observa o art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3. 1.
O mero pedido de designação de audiência conciliatória não isenta o réu de contestar no prazo legal a partir do termo a quo, qual seja, sua citação. 3. 2.
Ocasiona a decretação da revelia, a fluência do prazo para apresentação de defesa a inércia do réu ou apresentação intempestiva da contestação. 4.
Além da aplicação dos efeitos da revelia, extrai-se que a documentação apresentada pelo autor o valor correto quanto aos débitos condominiais devidos pelo réu. 4. 1.
A condenação do réu observou os encargos por atraso - taxa de juros e multa – previstos na convenção de condomínio. 5.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e desprovido. -
23/02/2024 21:40
Conhecido o recurso de MARCELO NEIVA MACIEL - CPF: *38.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/12/2023 06:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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