TJDFT - 0706347-21.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AILSON FERNANDES DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706347-21.2023.8.07.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILSON FERNANDES DA CRUZ APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de “PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” deduzido por AILSON FERNANDES DA CRUZ.
O Apelante sustenta (i) que está caracterizada a ausência de critérios na cobrança de parcelas e juros abusivos, além de falha na contemplação; (ii) que há risco de dano irreparável, devendo a liminar anteriormente deferida ser restaurada; (iii) que houve equívoco na sentença ao indeferir a inicial e extinguir o processo, tendo em vista que não foi intimado para emendar a inicial; (iv) que a decisão de saneamento verificou que estavam presentes os pressupostos de constituição do processo; e (v) que configura formalismo excessivo extinguir processo quando o vício é sanável.
Requer a antecipação da tutela recursal "para fins de restabelecer a Liminar em todos os termos”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Pleito de antecipação da tutela recursal encontra respaldo nos artigos 299, parágrafo único, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, porém pressupõe sentença definitiva, isto é, sentença que acolhe ou rejeita a pretensão deduzida na petição inicial.
Não se revela adequada a concessão de tutela cautelar, no plano recursal, na hipótese de indeferimento da petição inicial, ainda que se vislumbre, no plano da cognição sumária, probabilidade de anulação da sentença.
Vê-se, assim, que o pedido de antecipação da tutela recursal esbarra em óbice processual invencível.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR.
APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível o pedido de antecipação de tutela recursal para anular a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, pois as razões expostas correspondem ao provimento final pleiteado e seu deferimento exauriria o próprio objeto do recurso. (...) 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (APC 07019128320188070003, 7ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 22/01/2019)” De toda sorte, não encontra amparo probatório consistente, pelo menos neste juízo de cognição sumária, as alegações do Apelante de que deixou de ser contemplado no consórcio de forma ilegítima e que a cobrança vem sendo realizada de forma abusiva.
Conforme salientado na decisão de ID 67537475 e na sentença de ID 67537489, as cláusulas apontadas divergem daquelas que constam no contrato de ID 67537422 e não há prova técnica das desconformidades alegadas.
Colhe-se, a propósito, da sentença: “Verifico que há na inicial um vício relacionado aos fundamentos jurídicos e ao pedido, que em nada dizem respeito à relação jurídica contratual firmada entre as partes.
Isso porque a inicial, no tópico “considerações fáticas”, discorre acerca de um contrato de consórcio firmado entre as partes, todavia, tanto os fundamentos jurídicos quanto os pedidos dizem respeito a contrato de alienação fiduciária, o que não se harmoniza com a realidade do caderno processual.
O autor foi instado a esclarecer a situação na decisão de id 189998251, todavia, reapresentou a mesma fundamentação (id 193565737), e embora tenha agora nomeado a relação contratual como de consórcio, tornou a discorrer acerca de encargos contratuais que em nada condizem com o contrato e, além disso, não retificou os pedidos formulados na petição inicial anterior.
Logo, o caso é de inépcia, a ensejar o indeferimento da inicial, na forma dos artigos 330, I, e §1º, I, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir” À falta, portanto, dos requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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14/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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