TJDFT - 0706361-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 14:15
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE) em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:10
Expedição de Termo.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:06
Deferido o pedido de DANIEL LINZMAYER - CPF: *21.***.*55-72 (EXECUTADO).
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DESPACHO Fica o Exequente intimado para dar andamento ao processo, atendendo às determinações precedentes, no prazo derradeiro de 5 dias úteis, sob pena de levantamento da penhora do imóvel descrito por Fazenda Contendas, localizada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, matriculado sob o número 04085, livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis de Unaí Minas Gerais. (Id. n. 215142433) BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:32:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Termo.
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:19
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – EPP em desfavor de DANIEL LINZMAYER.
O Exequente requer a penhora do imóvel Fazenda Contendas, localizada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, matriculado sob o número 04085, livro 2, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Unaí - Minas Gerais. É o relatório.
Decido.
Considerando o desinteresse do Credor, determino o levantamento da penhora outrora deferida sobre o veículo descrito por placa: GNL7154 MG, YAMAHA/DT 180, ano/modelo: 1982 1982. À Secretaria para que exclua a restrição RENAJUD imposta no presente feito ao veículo acima descrito.
Por outro lado, verifico que a Certidão de Matrícula de Id. n. 214214854 está desatualizada e parcialmente ilegível.
Assim, fica o Exequente intimado para juntar cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora pretende, que deverá estar totalmente legível, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de constrição.
Prazo: 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:53:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – EPP em desfavor de DANIEL LINZMAYER.
O Acórdão proferido no AGI n. 0709423-34.2024.8.07.0000 não conheceu do recurso.
Fica o Exequente intimado para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:46:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI n° 0709423-34.2024.8.07.0000, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado para suspender o andamento do feito na origem até julgamento perante o Colegiado.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI para prosseguimento da demanda.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:20:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em desfavor de DANIEL LINZMAYER, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 188770682, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, consulta ao INFOJUD, intimação do executado e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Sisbajud (teimosinha) A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
INFOJUD Defiro a consulta via INFOJUD relativa às 03 últimas declarações de Imposto de Renda do executado para fins de localização de bens passíveis de penhora.
SERASAJUD Defiro o inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
Intimação do Executado Fica o executado intimado a indicar, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora disponíveis, informando o local, valor e apresentar documentação que comprove a propriedade, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:48:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:14:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706361-85.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP Requerido: DANIEL LINZMAYER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 09/02/2024 o prazo legal da parte executada para pagamento voluntário.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:13:06.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios proposto por L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – EPP em desfavor de DANIEL LINZMAYER, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de ID 179830298 foi dado início à fase executória.
Na petição de ID 185172324, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a decisão da revogação apenas pode produzir efeitos para após sua publicação, não podendo retroagir ao momento da sentença.
Intimado, o exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, se verifica que na sentença de ID 95626887 foram julgados improcedentes os pedidos da inicial.
O autor, ora executado, foi condenado pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, sua execução restou suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
As partes interpuseram recurso de apelação.
Entretanto, tiveram negados os seus provimentos.
O trânsito em julgado ocorreu em 12/05/2022, conforme certificado no ID 124614540.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas caso, no período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor comprove que a situação de carência de recursos que justificou a concessão da gratuidade não mais existe.
Portanto, é ônus do credor da verba honorária demonstrar que houve alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita e assim promover o cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na petição de ID 175107554, a parte exequente pretendia a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do autor e a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença.
Alegou que houve modificação da situação econômica do autor, uma vez que seria representante da empresa RADIAL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE PNEUS e nesta condição, realizou o pagamento do valor de R$ 117.262,31 no processo nº 0723445- 70.2019.8.07.0001, que tramitou perante 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Tendo em vista o princípio da vedação à decisão surpresa contido no Código de Processo Civil, bem como em respeito ao princípio do contraditório, o executado foi intimado a se manifestar e apresentar documentação comprobatória para fins de análise da manutenção da sua gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Todavia, o executado manteve-se inerte.
Considerando que o exequente comprovou a alteração da capacidade financeira do executado, a decisão de ID 178731394 afastou a situação de hipossuficiência econômica de DANIEL LINZMAYER, passando a ser exigível o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a que fora condenada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. À Secretaria para certificar acerca do transcurso do prazo do pagamento voluntário.
Caso o prazo em questão esteja findado, intime-se o exequente para a apresentar a planilha atualizada do débito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:27:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706361-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: DANIEL LINZMAYER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida tempestivamente, pela parte L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP.
De ordem do MM Juiz, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da referida impugnação no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:22:23.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
31/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:41
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU)
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2022 06:21
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 20/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 02:44
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIEL LINZMAYER em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2021 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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