TJDFT - 0706417-95.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706417-95.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:21:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:11
Outras decisões
-
26/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:28
Outras decisões
-
27/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:03
Outras decisões
-
28/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
23/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 18:16
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:34
Outras decisões
-
27/06/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 21:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/05/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 20:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:16
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 23:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:52
Outras decisões
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
20/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2020 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de RENATA HENRIQUES BRAZ CACONIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2020 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2020 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 09:34
Recebidos os autos
-
26/05/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2020 01:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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