TJDFT - 0706381-66.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Fraude bancária.
Golpe da falsa central de atendimento.
Responsabilidade objetiva.
Culpa concorrente.
Restituição simples.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por consumidor que alega ter sido vítima de fraude bancária, consistente na contratação indevida de empréstimos por terceiros, mediante golpe da falsa central de atendimento. 2.
A sentença de origem declarou a nulidade dos contratos de empréstimo realizados e reconheceu a culpa concorrente do consumidor e da instituição financeira, determinando a restituição simples dos valores.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada integralmente pelos danos decorrentes da fraude; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 5.
A jurisprudência do STJ (Enunciados de Súmula 279 e 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes bancárias, ainda que praticadas por terceiros. 6.
Demonstrado que a conduta do consumidor, ao fornecer dados sensíveis a terceiros, contribuiu para o evento danoso, deve ser reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945, do CC, e do art. 14, § 3º, II, do CDC, impondo-se a repartição dos prejuízos entre as partes. 7.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 279 e 479; TJDFT, APC 0710950-40.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025; APC 0717632-86.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 27.11.2024; APC 0715494-49.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 14.05.2025. -
19/08/2025 15:01
Conhecido o recurso de EVALDO SENA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/07/2025 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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