TJDFT - 0706449-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YOUSE SEGURADORA SA, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as petições de IDs. 234141478 e 234974861, DEFIRO a expedição de alvarás de levantamento do valor R$ 75.954,32 depositado no ID. 214699121, observando-se os seguintes parâmetros: a) expedição de alvará de levantamento em favor da credora LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA (CPF nº *16.***.*61-00) no valor de R$ 53.019,62 (ID. 234974861); b) expedição de alvará de levantamento em favor do credor PEDRO ANANIAS TEMOTEO DE QUEIROZ MOURA (CPF nº *42.***.*93-10) no valor de R$ 10.667,60 (ID. 234974861); c) expedição de alvará de levantamento em favor de CAIXA SEGURADORA (CNPJ nº 34.***.***/0001-10) no valor de R$ 11.151,91 (ID. 234141478); d) expedição de alvará de levantamento em favor de FRANCISCO CARLOS CAROBA (CPF nº *29.***.*64-72) valor de R$ 1.115,19 (ID. 234141478).
Após, intime-se a parte exequente para informar se confere quitação da dívida.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito, no prazo de 05 dias. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:17
Outras decisões
-
09/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:24
Outras decisões
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:32
Outras decisões
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23/04/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A parte embargante LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA afirma a existência de contradição/ erro material (id. 219241092), na medida em que a decisão de id. 219013412 rejeitou a impugnação apresentada pela parte Executada, mas condenou a parte exequente ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais advindos dessa rejeição.
Assim, requer que seja alterada a decisão, para que se faça constar a condenação da parte executada ao pagamento da multa e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor alegado como excessivo, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
As partes embargantes CAIXA SEGURADORA S/A e YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA alegam omissão da decisão de id. 219013412, em relação à ausência de abatimento da indenização dos débitos pendentes, inerentes ao veículo, dos prêmios não adimplidos, que constam de forma expressa no acórdão, bem como não foi observada a proporcionalidade dos honorários e custas pelo exequente.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id. 220979768), a embargada LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA, manifesta, em síntese, pelo não acolhimento ou provimento dos Embargos de Declaração opostos, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido. É o relato necessário.
DECIDO.
Costa Dos autos o Acórdão proferido pela 2ª Turma Cível (id. 208914089), com seguinte teor: " (...) Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas (não conhecimento do recurso e de ilegitimidade ativa e passiva).
No mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Mantida a indenização fixada na sentença em favor da demandante (apelada).
Abatidos, porém, os débitos incidentes sobre o veículo (multas administrativas e tributos pendentes) até a data em que ocorrer o pagamento da indenização (com a consequente sub-rogação e transferência do salvado à seguradora), bem como dos prêmios não adimplidos na ordem de R$ 1.651,20 (mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos, referentes a oito parcelas pendentes), admitindo-se a compensação.
Encargos de sucumbência redimensionados.
Condenadas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, as demandadas (apelantes) arcarão com 75% (setenta e cinco porcento) das verbas, rateadas meio a meio entre as duas, e a parte autora arcará com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes." Após detida análise dos presentes autos, verifica-se que assiste razão à embargante CAIXA SEGURADORA S/A e YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA quanto À omissão da decisão embargada, pois deveria ter sido abatido da indenização os débitos sobre o veículos E os prêmios não adimplidos, bem como não foi observada a proporcionalidade dos honorários e custas pelo Exequente, em desconformidade com o acórdão supracitado.
As contrarrazões aos embargos de declaração (id. 220979768) demonstram, acertadamente, que o executado apresentou planilha de cálculos com a incidência de juros e atualização monetária com data de início errada, pois o valor da indenização integral do veículo segurado deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro, nos termo da sentença de id. 179725916.
Nesse contexto, fica superada a alegação da embargante LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA, de contradição na decisão com objetivo de alterar a condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios em desfavor da parte executada (id. 219241092).
Vale ressaltar ainda o previsto na súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da CAIXA SEGURADORA S/A e YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA para corrigir a omissão na decisão de id. 219013412, para determinar que os valores devidos ao credor observem o disposto no acórdão de id. 208914089, em especial, os respectivos abatimentos e a proporcionalidade da sucumbência (75% das verbas em desfavor às demandadas).
Além disso, deve o valor do pagamento da indenização integral do veículo segurado observar a tabela FIPE vigente na data do sinistro, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do sinistro (id. 179725916).
Condeno o exequente ao pagamento da multa e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:27
Outras decisões
-
14/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706449-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA., CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:40
Outras decisões
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:18
Outras decisões
-
24/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:04
Outras decisões
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:23
Outras decisões
-
18/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LAURITA GARCIA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:24
Outras decisões
-
21/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:13
Outras decisões
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10/04/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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