TJDFT - 0706384-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706384-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JAELSON JOSE DA CRUZ JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vistas destes autos à defesa do Réu, para ciência da expedição do alvará de ID n° 206649892, o qual deverá ser baixado pela parte e providenciado sua apresentação na agência bancária respectiva para fins de devolução dos valores apreendidos.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
RENAN BERQUO SOUZA LEMES LIMA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:07
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JAELSON JOSÉ DA CRUZ JUNIOR, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 166435567 e 166435571).
Assim, será considerada a certidão de ID n. 166435567 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 166435571 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 166435571 – condenação pelo crime previsto no art. 180, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 06/06/2022, ainda em cumprimento de pena).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes penais, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 22:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 20:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2022 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/05/2022 09:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:31
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:07
Expedição de Ata.
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09/02/2022 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 19:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2020 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 18:32
Expedição de Ofício.
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20/03/2020 14:17
Expedição de Alvará.
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20/03/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/03/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/03/2020 12:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 22/04/2020 14:30
-
19/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 11:58
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2020 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:32
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/03/2020 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2020 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2020 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada - 22/04/2020 14:30
-
05/03/2020 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/03/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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