TJDFT - 0706525-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MELO MORAES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706525-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO DE MELO MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:13:40.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706525-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO DE MELO MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ALESSANDRO DE MELO MORAES interpôs recurso de apelação de ID 189537690.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 às 19:52:49.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
11/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706525-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE MELO MORAES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRO DE MELO MORAES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, na condição de pessoa com deficiência (PCD).
Informa que as questões de números 02 e 14 de conhecimentos gerais possuem flagrante ilegalidade por possuírem mais de um gabarito ou nenhuma resposta correta e que não foi considerado candidato PCD pela banca examinadora.
Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de sua condição de PCD para concorrer às vagas destinadas a esta categoria no concurso público em exame e a alteração do gabarito ou anulação das questões 02 e 14.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça, DEFERIDA (ID 161195478).
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferia a liminar (0725601-92.2023.8.07.0000), no qual também foi indeferida a antecipação da tutela recursal ID 164966331).
Devidamente citado, o IADES contestou e juntou documentos (ID 165382385).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, invocou afronta aos princípios da isonomia e vinculação às normas do edital e que não há nenhuma responsabilidade do IADES.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também contestou e juntou documentos (ID 166747743).
No mérito, resumidamente, suscita que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e que nem toda doença é considerada deficiência para fins de classificação como PCD.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal informou que não ter outras provas a produzir (ID 168727231).
O autor aditou à inicial (ID 167250479) e informou que houve perda de objeto do pedido de anulação das questões 02 e 14 da prova objetiva de conhecimentos gerais.
O autor apresentou réplica (ID 168706122 e 168706133) e requereu a produção de prova pericial (ID 168706142).
O prazo para os réus requererem provas transcorreu in albis.
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a ilegitimidade passiva suscitada pelo IADES, homologou o aditamento apresentado pelo autor e consignou que o pleito autoral se restringia ao requerimento de concorrer às vagas destinadas a candidatos PCD.
Ainda, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor (ID 173433545).
As partes apresentaram quesitos (ID 175267638, 175401567 e 176075989).
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 1.904,00 (ID 177791384).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 184858883).
As partes aprestaram manifestação (ID 185222120, 185915323 e 186866576).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo médico pericial apresentado (ID 184858883).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
Em sede inicial, resumidamente, o autor requer seja declarada a sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para concorrer às vagas destinadas ao cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
A parte requerida, em sede de contestação, afirma que nem toda doença é considerada deficiência para fins de classificação como PCD.
Logo, verifica-se que a controvérsia dos autos se cinge ao diagnóstico do autor, ou seja, se a deficiência física funcional no seu cotovelo direito se encaixa, ou não, no conceito de pessoa com deficiência pela legislação vigente para fins de concurso.
Pois bem.
O edital do concurso ora em comento previu, em seu item 7.16, a respeito da avaliação biopsicossocial, inclusive, com os critérios para tanto (ID 161156869, págs. 3/4): 7.16 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 7.16.1 O candidato que se declarar pessoa com deficiência será convocado para a avaliação biopsicossocial. 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades. 7.16.3 A avaliação biopsicossocial está prevista para ser realizada no período de 3 de março a 7 de março de 2023, e a convocação será feita por comunicado específico a ser divulgado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, indicando a relação de convocados e os demais procedimentos para a sua realização. 7.16.4 Quando convocado, o candidato deverá comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos da seguinte documentação: a) documento de identidade original; b) Atestado/Laudo emitido, conforme modelo do Anexo III, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido há no máximo 12 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID.10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; d) se for o caso, apresentar os graus de autonomia; e) se for o caso, constar se faz uso de órteses, próteses ou adaptações; f) no caso de deficiência mental, no laudo deverá constar a data do início da doença, áreas de limitação associadas e habilidades adaptadas; g) no caso de deficiência múltipla, no laudo deverá constar a associação de duas ou mais deficiências; h) no caso de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além do laudo médico, exame audiométrico (audiometria), realizado nos últimos 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; i) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 7.16.5 Os laudos e os exames médicos (originais ou cópias autenticadas em cartório) serão retidos pelo IADES por ocasião da realização da avaliação biopsicossocial. 7.16.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial, não apresentar a documentação requerida nos subitens 7.16.4 e 7.16.5, bem como o candidato que não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial ou, ainda, o que não comparecer à avaliação biopsicossocial. 7.17 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial concorrerá em ampla concorrência e, caso seja aprovado no concurso público, figurará na lista de classificação geral. 7.18 O resultado preliminar da avaliação biopsicossocial será divulgado no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 21 de março de 2023. 7.18.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial disporá de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo pelo endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos disciplinados na divulgação do referido resultado preliminar. 7.18.2 A divulgação do resultado final na avaliação biopsicossocial será na data provável de 12 de abril de 2023. 7.19 Após a admissão do candidato com deficiência, esta condição não poderá ser usada para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez. 7.20 Os candidatos com deficiência aprovados para as vagas a eles destinadas e para as vagas reservadas a negros e/ou às reservadas às pessoas hipossuficientes, convocados concomitantemente para o provimento do cargo, deverão manifestar opção por uma delas. (grifo nosso) Observa-se, portanto, de acordo com previsão contida no referido edital, que a pessoa que não fosse considerada pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderia o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
No caso do autor, constata-se que este foi devidamente aprovado na prova objetiva, sendo, portanto, convocado para a avaliação biopsicossocial, fase essa realizada por avaliação da equipe multiprofissional de candidatos que solicitaram concorrer como pessoa com deficiência.
Ocorre que o autor foi considerado inapto na referida avaliação, uma vez que foi constatado que a condição clínica por ele apresentada não tinha o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente, conforme resultado elaborado pela equipe do concurso (ID 161156873): Prezado(a) Candidato(a) Nome: ALESSANDRO DE MELO MORAES Inscrição: 310112333 Encaminhamos abaixo o motivo do indeferimento na Perícia Médica.
Motivo do Indeferimento na Perícia Médica: Candidato não apresenta elementos suficientes para caracterizar incapacidade.
Entrevista com exame físico bem direcionado apresentando alguma limitação porém dentro da área de movimento funcional do cotovelo.
Diante de tal controvérsia (se o requerente seria ou não considerado pessoa com deficiência), foi determinada a produção de prova pericial a ser realizada por médico, para esclarecer se o autor se enquadra como pessoa com deficiência (item 7.2 do edital).
Passo, então, à análise do laudo técnico elaborado nos autos.
Ao realizar o exame físico do autor, o perito consignou (ID 184858883, págs. 12/13): 6.
EXAME FÍSICO Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo, não cauteloso.
OMBROS Inspeção normal bilateralmente.
Ausência de atrofias bilateralmente.
Mobilização passiva preservada bilateralmente.
Flexão elevada do ombro preservada bilateralmente.
Movimentos de extensão, flexão, rotação interna e externa preservada bilateralmente.
Teste de Arco doloroso negativo bilateralmente.
Teste de Hawkins-Kennedy negativo bilateralmente.
Teste de Gerber negativo bilateralmente.
Teste de Neer negativo bilateralmente.
Teste de Jobe negativo bilateralmente.
Teste de Yergazon negativo bilateralmente COTOVELOS Palpação sem alterações.
Ausência de atrofias bilateralmente.
Força grau 5.
Mobilização passiva preservada a esquerda e limitada nos últimos 30 graus de extensão a direita, devido a bloqueio articular/anquilose.
Movimentos de pronosupinação diminuído a direita, em amplitude menor que 25% Movimentos de flexoextensão, pronação e supinação do cotovelo normais e com força preservados a esquerda.
Teste de Cozen negativo bilateralmente.
Teste de Mill negativo bilateralmente.
MÃOS Inspeção normal bilateral.
Força de preensão de mãos preservada bilateralmente.
Movimentos de pinça de todos os dedos preservados bilateralmente.
Palpação da eminencia tenar e hipotenar negativos bilateralmente.
Ao discutir o caso concreto, o expert asseverou (ID 184858883, págs. 13/14): 7.
DISCUSSÃO Conforme já mencionado, o objeto cinge-se em avaliar se a deficiência física funcional no cotovelo direito se encaixa, ou não, no conceito de pessoa com deficiência pela legislação vigente para fins de concurso, nos termos da decisão ID 173433545 - Pág. 5.
Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, confrontados com a revisão da literatura médico legal de forma a elucidar os pontos controvertidos. (...) No estudo conduzido por Morrey et al[2], a amplitude de movimento do cotovelo não foi restrita, sendo avaliada por meio de um eletrogoniômetro enquanto os participantes executavam as atividades propostas, que consistiam em atividades cotidianas.
Os resultados revelaram que a amplitude de movimento do cotovelo durante a execução dessas atividades variou de 30 a 130 graus de flexão.
Alternativamente, ao limitar a amplitude de movimento do cotovelo de 75 a 120 graus de flexão, mantendo as articulações adjacentes normais, o presente estudo demonstrou que todas as atividades testadas puderam ser realizadas.
Além disso, este estudo evidenciou que uma amplitude de movimento do cotovelo limitada a 90 a 105 graus de flexão teve um comprometimento mínimo.
A amplitude anatômica de movimento foi definida pela Academia Americana de Ortopedia Cirurgiões como uma amplitude de 0 graus a aproximadamente 150 graus de flexão. [1] (...) Da análise do caso concreto, o perito categoricamente expôs o seguinte (ID 184858883, págs. 14/15): Ao exame físico observa-se que o periciado comprova uma redução de cerca de 30 graus na extensão do cotovelo direito.
Também acostou relatório médico assinado pelo Dr. que informa restrição de 30 graus (ID 168706134).
De acordo com os estudos de Morrey et al., a limitação observada no caso em tela não traz limitação importante para a realização de atividades cotidianas, ou traz apenas em monta mínima, uma vez que atividades cotidianas são em sua maioria realizadas com ângulos que variam de 30 a 130 graus de flexão, e a limitação do periciado é apenas nos últimos 30 graus de extensão.
O manual de CARACTERIZAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS de 2021 do Ministério da economia aduz que as seguintes condições de alteração articular do cotovelo seriam passíveis de enquadramento como PcD - redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo e redução de força do grau 3 para pior (grau 5, sendo considerado o normal).
Entende-se por grau médio a redução de mais de 1/3 do arco de movimento, e grau máximo a redução acima de dois terços.
Diante da restrição constatada no movimento do periciado, correspondente a aproximadamente 20% da amplitude total, considerando que o periciado apresenta cerca de 30 graus de limitação na extensão, enquanto a amplitude varia de 0 a 150 graus, torna-se evidente que o caso em questão não se alinha de forma consistente com a condição de Pessoa com Deficiência (PcD), conforme definido no manual pertinente.
Além disso, essa incompatibilidade também é observada em relação à literatura médica, que não sugere limitações significativas em ângulos que variam de 30 a 130 graus. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert obteve o seguinte entendimento (ID 184858883, págs. 15/16): 8.
CONCLUSÃO 8.1 – O periciado apresenta uma anquilose de cotovelo, que restringe os últimos 30 graus de extensão do cotovelo (ou primeiros 30 graus de flexão).
CID 10 M246 - Ancilose articular. 8.2 – A condição retro não é passível de enquadramento como PcD pois cursa com baixo déficit funcional, uma vez que atividades cotidianas podem ser facilmente realizadas com arco de movimento entre 30 e 130 graus. 8.3 – O enquadramento nos termos do Manual de Caracterização da Pessoa com Deficiência do Ministério da Economia não se aplica neste caso, uma vez que o periciado demonstra uma redução de apenas 20% no arco de movimento.
Este manual estabelece que a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) é considerada a partir de uma redução de 1/3, equivalente a 33%.
Dessa forma, o percentual de prejuízo apresentado pelo periciado não atinge o limiar estipulado para qualificação como PcD, conforme definido no referido manual.
Ao responder ao quesito apresentado pela parte requerida acerca da situação clínica atual do autor, este respondeu no sentido de que “O periciado apresenta uma anquilose de cotovelo, que restringe os últimos 30 graus de extensão do cotovelo (ou primeiros 30 graus de flexão).
CID 10 M246 - Ancilose articular.
Não é enquadrado como PcD.” (ID 184858883, pág. 19).
Portanto, por meio de perícia médica realizada neste Juízo, restou devidamente comprovado que o autor não é considerado pessoa com deficiência para fins de participação no referido concurso.
Desta forma, conclui-se que a análise realizada pela banca examinadora no concurso em comento está em plena consonância com as regras estabelecidas em edital e na legislação vigente, não havendo erro algum no resultado que não considerou a parte autora como pessoa com deficiência.
Confira-se precedentes deste TJDFT sobre o assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGIDA APÓS A FASES DO CERTAME, ANTES DA NOMEAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
LEI 4.317/09.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, proferida em ação de conhecimento que visa a posse em cargo público na condição de pessoa com deficiência. 1.1.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença.
Aduz, em suma, que a deficiência, que acarreta a desigualdade entre os candidatos, deve ser aferida no momento da avaliação, com fulcro no princípio da isonomia. 2.
A controvérsia consiste em determinar se a autora, aprovada em concurso público na condição de pessoa com deficiência, possui o direito de tomar posse no cargo após procedimento cirúrgico que corrigiu sua deficiência, posteriormente às fases do concurso, mas antes da nomeação. 2.1.
O edital do certame, no item 6.9., orienta os candidatos quanto à perícia médica: “6.9.5 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico original ou cópia autenticada em cartório, ou que apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 12 (doze) meses, bem como o que não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência, ou, ainda, que não comparecer à perícia”. 2.2.
A junta médica oficial considerou a demandante apta para o cargo de enfermeira, porém, concluiu que a candidata não é considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Distrital 4.317/2009. 2.3.
Lei nº 4.317/2009: “Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: (...) III - deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;”. 2.4.
O laudo emitido pelo médico da autora, com dados objetivos de seu estado atual, reitera a posição da junta médica da SES/DF de que sua condição visual não faz com que se enquadre como pessoa com deficiência, conforme os parâmetros definidos pela lei. 2.5.
A Constituição Federal, no Art. 37, inciso VIII, preceitua que “a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Não basta que a deficiência seja comprovada nas fases do certame, sendo imperiosa a comprovação também no provimento no cargo. 2.6.
Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que: “Art. 12.
O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. [...] § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho”. 2.7.
Precedente deste Tribunal de Justiça: “(....) 1.
A deficiência do candidato não conduz, de forma automática, o direito de ser enquadrado como deficiente para o desempenho do cargo almejado, já que o art. 4º, I, do Decreto Federal 3.298/1999 dispõe que as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções não serão enquadradas como deficiência física. 2.
Não há razão para que o apelante seja mantido na lista final de aprovados na condição de portador de necessidades especiais quando verificado que a deficiência não causa limitação para o desempenho das atribuições do cargo almejado.” (0004085-98.2016.8.07.0001, Relator: Des.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 25/01/2017). 2.8.
Mostra-se inviável acolher o pedido da autora que visa compelir o DF a lhe dar posse, uma vez que não está caracterizada como pessoa como deficiência. 3.
Recurso improvido. (Processo n. 07024530320208070018.
Acórdão n. 1300544. 2ª Turma Cível.
Relator: JOÃO EGMONT.
Publicado no PJe: 29/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A deficiência do candidato não conduz, de forma automática, ao direito de ser enquadrado como deficiente para o desempenho do cargo para o qual concorre.
Por essa razão, os candidatos que disputam vagas destinadas a portadores de deficiência são submetidos à perícia oficial, a fim de avaliar sua qualificação como deficiente, e se a deficiência acarreta dificuldades para o desempenho das funções. 2.
O deferimento inicial da inscrição do candidato para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência não representa imediato reconhecimento de que o concorrente preenche os requisitos para a disputa nesta especial condição.
Somente depois de submetido à perícia oficial o candidato é considerado deficiente físico para o cargo almejado. 3.
A resolução da controvérsia, no sentido de se constatar a deficiência de candidato, reclama dilação probatória, o que não se admite na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1126707, 07093723320188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, resta demonstrado não haver qualquer ilegalidade no ato administrativo que concluiu que a condição clínica do requerente não o qualifica como pessoa com deficiência nos termos da legislação, tendo em vista que a avaliação da equipe multiprofissional foi realizada em consonância à legislação e às regras editalícias, nos termos do §1º do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 3.298/1999, do §1º do art. 1º da Lei n.º 12.764/2012, da Lei Distrital n.º 4.317/2009, da Lei Distrital n.º 4.949/2012, do Decreto Federal n.º 6.949/2009 e da Lei n.º 14.126/2021, conforme edital normativo.
Logo, diante da falta de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito à participação do concurso nas vagas destinadas aos candidatos PCDs, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se o Distrito Federal para contrarrazões, no prazo de 30 dias, já considerada a dobra legal.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706525-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO DE MELO MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 184858883.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:12:52.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
29/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:10
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:52
Outras decisões
-
09/11/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:27
Nomeado perito
-
25/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MELO MORAES em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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