TJDFT - 0706456-98.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 313/2025 - SEEC/SEFAZ.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se a decisão de ID 248773002.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:39:31.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
09/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0700040-95.2025.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, ao qual foi negado provimento, e tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo requerido pela agravante ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. no Agravo de Instrumento n.º 0735427-74.2025.8.07.0000, que suspendeu os efeitos da decisão de ID 246710102, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior notícia de julgamento do referido recurso.
Atente-se, ainda, que foram expedidos precatórios, os quais encontram-se pendentes de pagamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 11:50:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/09/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706456-98.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0735427-74.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes (decisão de ID 246710102).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:42:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/08/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em face do Distrito Federal.
A parte autora sustenta que, em descumprimento à sentença transitada em julgado (que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e, portanto, a não incidência do ISS sobre suas atividades), o ente distrital vem insistindo em reter indevidamente o tributo sobre as notas fiscais emitidas em contratos administrativos firmados com a SECOM/DF para locação de painéis e espaços publicitários.
Informa que, mesmo após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700040-95.2025.8.07.0000, no qual a 4ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal confirmou, por unanimidade, a não incidência do ISS, o Distrito Federal permanece em conduta contrária ao julgado, gerando cobranças, inscrições em dívida ativa e eventuais protestos.
Diante desse cenário, requer, em sede liminar, que sejam as Secretarias de Estado competentes - SECOM/DF e SEFAZ/DF - compelidas a respeitar o comando judicial transitado em julgado, abstendo-se de reter ou cobrar o ISSQN.
Requer, ainda, o cancelamento e a baixa definitiva de eventuais inscrições em dívida ativa ou protestos relacionados ao tributo, bem como a expedição de certidão negativa de débitos.
O Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se ao ID 246495008, argumentando que os efeitos do acórdão teriam cessado em razão de alterações legislativas posteriores, em especial a LC 157/2016 e o Decreto Distrital nº 42.629/2021, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento da medida. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
A situação descrita nos autos revela que o direito da parte autora encontra-se amparado em sentença transitada em julgado, cujo cumprimento já foi objeto de determinação por este Juízo no ID 216083409, inclusive com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Não obstante, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0700040-95.2025.8.07.0000, ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma Cível, que reafirmou a subsistência e eficácia do acórdão exequendo.
Portanto, resta configurado o descumprimento de decisão judicial definitiva, de modo que a probabilidade do direito da parte autora mostra-se manifesta, e o perigo de dano igualmente evidenciado diante da retenção indevida do tributo e dos prejuízos decorrentes de eventuais inscrições em dívida ativa e restrições de crédito.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) determinar que o DISTRITO FEDERAL, por meio da SECOM/DF e da SEFAZ/DF, se abstenha de reter, exigir ou cobrar o ISSQN incidente sobre as atividades da autora, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado; b) determinar que a SEFAZ/DF proceda ao cancelamento e baixa definitiva de quaisquer cobranças, inscrições em dívida ativa e protestos eventualmente realizados em desfavor da autora em razão do ISSQN objeto do julgado; c) determinar que seja expedida à parte autora certidão negativa de débitos ou, se for o caso, positiva com efeitos de negativa, desconsiderando-se os lançamentos relacionados ao ISSQN objeto do julgado; d) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
Intime-se, com urgência, via oficial de justiça.
Havendo notícia de descumprimento, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Ato contrário, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 08:42:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
20/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:38
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao art. 10 do CPC, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 244747622l.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:45:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
06/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/01/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706456-98.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão proferida no ID 216083409.
Alega o embargante que o acórdão analisou a questão à luz da redação original da Lei Complementar 116/2003, desconsiderando as alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 e a regulamentação posterior implementada pelo Decreto Distrital 42.629/2021.
Argumenta que tais normas passaram a prever a incidência do ISS sobre os serviços de veiculação de publicidade e propaganda, incluindo os realizados por meio de “busdoors” e “frontlights”, conforme item 17.25 da Lista de Serviços.
Afirma, assim, que não está descumprindo o acórdão, mas apenas observando a legislação em vigor.
Por sua vez, o exequente apresentou contrarrazões (ID 218889303), destacando que o acórdão transitou em julgado em 14/09/2023, ou seja, posteriormente à promulgação da LC 157/2016 e do Decreto Distrital 42.629/2021, de modo que não há alteração na obrigação de cumprimento do título judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso em tela, o Distrito Federal não aponta a existência de qualquer vício nesses moldes, mas busca rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal, argumentando que a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela autora estaria respaldada pela legislação superveniente.
Como dito, não se aponta vício na decisão, mas error in judicando que não é passível de mudança pela via dos embargos de declaração, exigindo recurso próprio.
A decisão deste Juízo foi proferida com base no texto do acórdão julgado em 07/12/2021, portanto posterior à alteração da LC 157/2016, que fez constar em seu dispositivo: "dou parcial provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, declarar a não incidência de ISS sobre a atividade da recorrente, bem como para determinar a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, que devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional de cinco (5) anos" Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de dezembro de 2024 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta W o -
06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:15
Deferido o pedido de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2024 09:38.
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28/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706456-98.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante do peticionado pelo requerente, noticiando descumprimento de título executivo transitado em julgado, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste sobre o alegado no prazo de 72 horas.
A intimação deve ocorrer via oficial de justiça, com urgência, em regime de plantão, iniciando-se o prazo com a juntada da diligência pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:13:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
24/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:36
Outras decisões
-
23/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/09/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/08/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706456-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:53:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706456-98.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 185314739), no qual a exequente ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia total de R$ 443.322,77 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou concordância com os cálculos da parte exequente em ID 187836975.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente, conforme verifica-se no ID 187836975, homologo os cálculos no valor de R$ 443.322,77 (quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), os quais estão atualizados até 24/01/2024.
Em razão da inexistência de impugnação por parte da Fazenda Pública, deixo de aplicar honorários sucumbenciais nesta fase processual, com fulcro no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (um) Precatório em nome de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-21, devidamente representada pelo escritório de advocacia LUCIANO CORREIA ADVOCACIA, CNPJ nº 10.***.***/0001-59, no montante de R$ 403.085,91 (quatrocentos e três mil e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento das custas, do valor do crédito principal haverá o decote de R$ 60.355,29 (sessenta mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente a 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 180919480, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (um) Precatório em nome de LUCIANO CORREIA ADVOCACIA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-59, no montante de R$ 40.236,87 (quarenta mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Ao CJU para adotar as medidas necessárias, após remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Por fim, aguarde-se o pagamento dos precatórios, quando então, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:19:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
04/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Outras decisões
-
27/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706456-98.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Levante-se o sigilo da petição de ID 180919480. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 185315795. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73489685 Petição Inicial Petição Inicial 20093006191039700000069435126 73489686 00 Ação Repetição Indébito REFIS ISS - All Channel Petição 20093006191049000000069435127 73489687 01 Procuração All Channel assinada Procuração/Substabelecimento 20093006191060000000069435128 73489688 01.2 - 14ª Alteração Contratual - All Channel Contrato social 20093006191066300000069435129 73489689 03 Termo de Adesão ao REFIS - All Channel Documento de Comprovação 20093006191080300000069435130 73489690 02 Comprovantes Parcelamento Restituição ISS - All Channel Comprovante 20093006191091800000069435131 73489691 04 Pedido Restituição REFIS ISS CumSen - All Channel Documento de Comprovação 20093006191106000000069435132 73489692 05 Indeferimento Restituição REFIS ISS CumSen - All Channel Documento de Comprovação 20093006191113000000069435133 73489693 06 Impugnção PGDF Restituição REFIS ISS CumSen - All Channel Documento de Comprovação 20093006191119100000069435134 73489694 07 Processo Administrativo Restituição REFIS ISS - All Channel Documento de Comprovação 20093006191126500000069435135 73491345 08 Valores pagos ISS - ALL CHANNEL Documento de Comprovação 20093006191137900000069436686 73491346 09 Custas Iniciais Repetição REFIS - All Channel guia Comprovante de Pagamento de Custas 20093006191145800000069436687 73491347 10 Custas Iniciais Repetição REFIS - All Channel comprov Comprovante de Pagamento de Custas 20093006191151600000069436688 73526994 Decisão Decisão 20093014320067200000069470147 73526994 Decisão Decisão 20093014320067200000069470147 73707387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20100202324677500000069629428 78006096 Contestação Contestação 20112419583822000000073504489 78006097 Outros Documentos Outros Documentos 20112419583831100000073504490 78075697 Certidão Certidão 20112514511497500000073566511 78075697 Certidão Certidão 20112514511497500000073566511 78267154 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20112702584756200000073740594 81693892 Réplica Réplica 21012122481970700000076841645 81698946 Réplica e Especificação Provas Repetição REFIS ISS - All Channel Réplica 21012122481980000000076841648 81698948 Laudo Pericial Contábil - All Channel Laudo Pericial 21012122481989000000076841650 81833787 Decisão Decisão 21012514323755200000076964317 81833787 Decisão Decisão 21012514323755200000076964317 82057455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21012702314895800000077164246 83799700 Certidão Certidão 21021810311427400000078734939 83799700 Certidão Certidão 21021810311427400000078734939 83976135 Manifestação Manifestação 21021915473569500000078893116 83976138 Pet - manifestação laudo pericial - All Channel - restituição ISS Manifestação 21021915473576700000078893118 84364839 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21022414190821900000079242260 84341246 Sentença Sentença 21022414334924600000079218424 84341246 Sentença Sentença 21022414334924600000079218424 84859654 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21030202472648600000079684095 85538961 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21030821562654200000080293799 85538962 Embargos Declaração Sentença Repetição REFIS ISS - All Channel Embargos de Declaração 21030821562662000000080293800 85646786 Certidão Certidão 21030917551735400000080391053 85646786 Certidão Certidão 21030917551735400000080391053 88192483 Certidão Certidão 21040717154158300000082678993 88280075 Sentença Sentença 21040815130402400000082755222 88280075 Sentença Sentença 21040815130402400000082755222 88520321 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041202361332100000082972162 90689183 Apelação Apelação 21050417441386500000084923043 90689184 Apelação APC contra Sentença Repetição REFIS ISS - All Channel Apelação 21050417441397000000084923044 90689185 Preparo APC Repetição REFIS - All Channel guia Comprovante de Pagamento de Custas 21050417441407100000084923045 90689186 Preparo APC Repetição REFIS - All Channel comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 21050417441415200000084923046 93430935 Certidão Certidão 21060116141487700000087399647 93430935 Certidão Certidão 21060116141487700000087399647 97511246 Contrarrazões Contrarrazões 21071416462868500000091067687 97527311 Certidão Certidão 21071418190520500000091081309 173222117 Certidão Certidão 21071611165200000000158902027 173222118 Certidão Certidão 21071613121800000000158902028 173222119 Certidão Certidão 21071613500000000000158902029 173222120 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21081814064600000000158902030 173222121 Certidão Certidão 21081912544500000000158902031 173222122 Certidão Certidão 21083102245600000000158902032 173222123 Certidão Certidão 21092414403000000000158902033 173222124 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21092802253700000000158902034 173222125 Certidão Certidão 21100116523500000000158902035 173222126 Certidão Certidão 21100418580400000000158903886 173222127 Certidão Certidão 21100502203900000000158903887 173222128 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21100502322200000000158903888 173222129 Certidão Certidão 21101202263800000000158903889 173222131 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21102813163900000000158903891 173222132 Certidão Certidão 21110314154100000000158903892 173222133 Certidão Certidão 21110900110100000000158903893 173222134 Certidão de julgamento Certidão 21120218593800000000158903894 173222135 Acórdão Acórdão 21120720024800000000158903895 173222136 Ementa Ementa 21120720024800000000158903896 173222137 Voto do Magistrado Voto 21120720024800000000158903897 173222138 Relatório Relatório 21120720024800000000158903898 173222140 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21121100072900000000158903900 173222141 Petição Petição 22011121163600000000158903901 173222142 Certidão Certidão 22011212230700000000158903902 173222143 Certidão Certidão 22011212231500000000158903903 173222144 Despacho Despacho 22012519404800000000158903904 173223395 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22020112131100000000158903905 173223396 Certidão Certidão 22020408231500000000158903906 173223397 Contrarrazões Contrarrazões 22020413094500000000158903907 173223398 Contrarrazões aos EDS na APC Repetição REFIS ISS - All Channel Contrarrazões 22020413094500000000158903908 173223399 Certidão Certidão 22020415582100000000158903909 173223400 Certidão Certidão 22020415585000000000158903910 173223401 Certidão Certidão 22031814221200000000158903911 173223402 Certidão Certidão 22032114535400000000158903912 173223404 Certidão Certidão 22032217503900000000158903914 173223405 Certidão de julgamento Certidão 22042917584200000000158903915 173223406 Acórdão Acórdão 22043017210700000000158903916 173223407 Relatório Relatório 22043017210700000000158903917 173223408 Ementa Ementa 22043017210700000000158903918 173223409 Voto do Magistrado Voto 22043017210700000000158903919 173223410 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22050400063100000000158903920 173223411 Certidão Certidão 22050919365400000000158903921 173223412 Petição Petição 22060715381600000000158903922 173223413 Certidão Certidão 22060715433900000000158903923 173223414 Certidão Certidão 22062813065600000000158903924 173223415 Certidão Certidão 22062817105000000000158903925 173223416 Certidão Certidão 22062817111700000000158903926 173223417 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22070200101000000000158903927 173223418 Contrarrazões Contrarrazões 22072009401300000000158903928 173223419 Contrarrazões ao REsp Repetição REFIS ISS - All Channel Contrarrazões 22072009401300000000158903929 173223420 Certidão Certidão 22072012212800000000158903930 173223421 Certidão Certidão 22072012214700000000158903931 173223422 Decisão Decisão 22072223290400000000158903932 173223423 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22072900064300000000158903933 173223424 Agravo em RESP/RE Petição 22090812375700000000158903934 173223425 Certidão Certidão 22090917205500000000158903935 173223426 Intimação Agravado Certidão 22090917212700000000158903936 173223427 Contrarrazões Contrarrazões 22100415233400000000158903937 173223428 Contrarrazões ao Agravo em REsp Refis ISS - All Channel Contrarrazões 22100415233400000000158903938 173223429 Certidão Certidão 22100509283300000000158903939 173223430 Certidão Certidão 22100509285400000000158903940 173223431 Despacho Despacho 22100900562700000000158903941 173223432 Certidão Certidão 22102005110400000000158903942 173223433 Certidão Certidão 22111415060600000000158903943 173223434 Certidão Certidão 23072115355500000000158903944 173223435 Certidão Certidão 23092612540200000000158903945 173223436 Certidão Certidão 23092612552900000000158903946 173235781 Certidão Certidão 23092614040220600000158915737 173235781 Certidão Certidão 23092614040220600000158915737 173502648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092802465390600000159149539 177015672 Certidão Certidão 23110117521117300000162259728 177145342 Certidão Certidão 23110408165390300000162374030 177145343 0706456-98.2020.8.07.0018 Planilha de Cálculo 23110408165406600000162374031 177823998 Certidão Certidão 23111010562256900000162967874 177823999 Certidão Certidão 23111010572870000000162967875 180919478 Petição Petição 23120710253027100000165742661 181566819 Decisão Decisão 23121218161593700000166339740 181566819 Decisão Decisão 23121218161593700000166339740 182059244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502525863600000166787935 185314739 Petição Petição 24013117160349600000169666802 185315797 Custas CumSen Restituição ISS - All Channel guia Comprovante de Pagamento de Custas 24013117160465500000169666810 185315795 Custas CumSen Restituição ISS - All Channel comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24013117160578100000169666808 -
02/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:21
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2021 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2020 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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