TJDFT - 0706332-69.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de ROSILENE DA SILVA MATOS - CPF: *62.***.*87-91 (APELANTE) e provido
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:38
Processo Reativado
-
21/06/2024 08:38
Juntada de petição
-
23/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PRELIMINAR E PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DUPLO GRAU JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA RECONHECEU ILEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150, STJ.
AFASTADA. 1.013, §3º, I, CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A parte apelante manifestou-se claramente sobre os pontos que pretende enfrentar em sede de apelação, impugnando devidamente a sentença, não havendo que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Incabível a análise da preliminar de incompetência e da prejudicial de prescrição suscitadas em contrarrazões, pois não analisadas nos autos de origem, de forma que, sua análise em sede de apelo, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição.
Preliminar e prejudicial em contrarrazões não conhecidas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. 3.1. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 3.2.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 4.
Incabível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o processo não se encontra maduro para julgamento, já que, necessária a análise do pedido de inversão do ônus probatório, bem como necessário facultar as partes a especificação de provas. 5.
Preliminar de violação do princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar e prejudicial em contrarrazões não conhecidas.
No mérito, recurso provido, ilegitimidade do banco réu afastada.
Sentença reformada. -
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:01
Conhecido o recurso de ROSILENE DA SILVA MATOS - CPF: *62.***.*87-91 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
16/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
11/07/2021 15:02
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS - CPF: *62.***.*87-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/07/2021.
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/06/2021 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/06/2021 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 23:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
11/02/2021 23:15
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS - CPF: *62.***.*87-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/02/2021.
-
11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
13/01/2021 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/01/2021 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/01/2021 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 22:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema )
-
28/10/2020 22:00
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS - CPF: *62.***.*87-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 27/10/2020.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA MATOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:44
Recebidos os autos
-
29/09/2020 20:44
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 1
-
28/09/2020 22:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
28/09/2020 22:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
28/09/2020 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
28/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:37
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
25/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:39
Incluído em pauta para 23/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
22/08/2020 11:12
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
17/08/2020 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
17/08/2020 13:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 13:16
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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