TJDFT - 0706372-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706372-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, FABIOLA MAIA MONTEZUMA DE CASTRO VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO, SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e ré – ID’s 214126965 e 214569472.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIOLA MAIA MONTEZUMA DE CASTRO VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Traslade-se cópia desta para os autos da ação de reintegração de posse.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:49
Outras decisões
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706372-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, FABIOLA MAIA MONTEZUMA DE CASTRO VIEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO, SARAH ANGELICA DUARTE DE CASTRO VIEIRA, SANDRA DE ASSIS DUARTE DE CASTRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes adversas para ciência e, querendo, manifestação com relação aos documento de ID's. 183905297, 184684383 e 184684383.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Outras decisões
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:08
Outras decisões
-
29/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:36
Outras decisões
-
17/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/05/2023 18:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
18/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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