TJDFT - 0742977-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742977-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS, ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DENIS ROBSON ELIAS DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIS ROBSON ELIAS em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de N E IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742977-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS, ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DENIS ROBSON ELIAS DESPACHO Fica a parte executada intimada da penhora da caução (ID 193461221), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:16
Deferido o pedido de PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS - CPF: *99.***.*61-15 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742977-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS, ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DENIS ROBSON ELIAS DECISÃO Consta no ID 158543761 que foi bloqueado da conta bancária da parte executada o valor de R$ 46.054,98.
A parte executada apresentou impugnação à penhora e a decisão de ID 164954325 acolheu em parte o pedido mantendo bloqueado o valor de R$ 6.512,34 e liberando o restante em favor do executado, após a preclusão.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão supra.
O acórdão de ID 186861823 deu provimento ao recurso para rejeitar a impugnação à penhora, a fim de manter a constrição sobre a integralidade do valor bloqueado.
No mesmo ID consta certidão de trânsito em julgado.
Dessa forma, converto em pagamento a penhora de ID 158543761, no valor de R$ 46.054,98. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2024 08:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742977-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO DOLABELA DE LIMA E VASCONCELOS, ANA CORACI BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: DENIS ROBSON ELIAS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de transferência de valores, conforme requerido pelo executado no ID 165029024, uma vez que a decisão de ID 164954325 condicionou a transferência à preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Outras decisões
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:16
Deferido em parte o pedido de DENIS ROBSON ELIAS - CPF: *18.***.*05-61 (EXECUTADO)
-
06/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:53
Outras decisões
-
09/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:36
Outras decisões
-
26/04/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 07:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 18:04
Recebidos os autos
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24/11/2022 18:04
Outras decisões
-
14/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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