TJDFT - 0735117-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735117-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte exequente ter informado na inicial como domicílio da parte executada a circunscrição de Brasília/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 170337425) e, após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da executada em outra unidade da federação (ID 200696582).
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação (São Paulo).
Assim, e, ainda que conste do título executivo como local de pagamento a circunscrição de Brasília, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis não se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência (Art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Desta forma, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da "ordinarização" do processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO 1014 DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou- se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico- processual a ser processada. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995." (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2.
Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME." (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: não cadastrada) Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:16
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735117-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 1- Procedida à tentativa de citação e penhora da parte executada nos endereços declinados nos autos, sem sucesso. 2- Defiro a tentativa de citação via aplicativo de mensagens (Whatsapp) - (61) 99209-1450.
Contudo, esclareço à exequente que, caso a citação por aplicativo seja bem sucedida, mas o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada.
Esclareço ainda ao exequente que, no caso dos presentes autos, considerando que o motivo da fixação da competência neste Juízo foi o domicílio da parte executada, caso, dentre os endereços localizados, se verifique que não consta qualquer endereço de Brasília/DF, os autos serão extintos por incompetência territorial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:56
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735117-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:07:37. -
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Indeferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735117-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 16:04:07. -
30/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735117-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JOAO HENRIQUE PIZANI CASTELLUCCI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 08:54:37. -
17/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:31
Outras decisões
-
03/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022182-54.2013.8.07.0001
Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi
Paulo Hamilton Senna Bastos
Advogado: Jhennifer Cristina Fernandes Campos da F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 16:06
Processo nº 0735637-48.2023.8.07.0016
Flex Ocupacional Solucoes LTDA
Ricardo Gonzalez Veiga
Advogado: Amanda de Castro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:53
Processo nº 0725217-81.2023.8.07.0016
Rubens Bordinhao de Camargo Junior
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Rubens Bordinhao de Camargo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:53
Processo nº 0704812-52.2022.8.07.0018
Mercia Aparecida de Lima
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:35
Processo nº 0708008-27.2022.8.07.0019
Juscelino Passos Mota Junior
Lucas Goncalves da Silva
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:12