TJDFT - 0706667-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE TEREZINA MIQUETTI em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao depósito de ID 184780819, libere-se o montante de R$ 4.429,80, com acréscimos legais, em favor do executado, observando os dados bancários informados no ID 191910222.
Após, diante da certificação de trânsito em julgado (ID 194057415), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
20/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:59
Outras decisões
-
12/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SOLANGE TEREZINA MIQUETTI em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos (ID 158853322), intentado por SOLANGE TEREZINA MIQUETTI em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, e que, em apertada síntese, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinou que o executado limitasse os descontos mensais no contracheque da autora, em decorrência da cédula de crédito descrita na inicial, a 15% do valor da parcela de R$ 555,84, abstivesse-se de efetuar a cobrança, por qualquer meio físico, virtual ou eletrônico, dos 85% restantes e restituísse à exequente a quantia de R$ 3.856,56.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, sendo 85% a cargo do BRB.
O acórdão (ID 177198159), por sua vez, dando provimento ao recurso da exequente, condenou o executado réu a restituir a importância de R$ 4.537,14, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% do valor da condenação.
Iniciada a execução e tendo a parte devedora sido intimada para realizar o pagamento do débito indicado pela exequente no ID 177388003, conforme decisão de ID 179732672, sobreveio a impugnação de ID 184780810, na qual a parte executada alegou, em resumo, que houve excesso de execução e que o valor da dívida perfazia o montante de R$ 9.657,22, com base na planilha de ID 184780818.
Comprovou, ainda, o depósito do montante de R$ 14.087,02 (ID 184780819).
Resposta à impugnação junto ao ID 185742719.
A decisão de ID 186924336 determinou a liberação em favor da exequente do montante incontroverso, o que foi devidamente cumprido (ID 188779740).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que, conforme determinou o título constituído nos presentes autos, a condenação da parte executada consistiu em efetuar a devolução da quantia de R$ 4.537,14, efetuar o pagamento do montante arbitrado a título de danos morais e na obrigação de fazer descrita nos itens “a” e “b” da sentença de ID 158853322, de modo que a sanção, em caso de descumprimento, é a incidência da multa de R$ 4.000,00 para cada desconto ou cobrança realizada em desconformidade com o decidido.
Nesse contexto, não obstante não ter havido condenação do BRB ao pagamento da parcela descontada em fevereiro de 2023, já que, repita-se, a sanção em caso de descumprimento da determinação judicial é a incidência da multa, observo que o banco, nos cálculos que instruíram a impugnação de ID 184780810, considerou aquela verba no montante declarado como incontroverso.
Ademais, não assiste razão à parte exequente em sua resposta à impugnação (ID 185742719), pois, conforme comprovado pelo executado por meio do documento de ID 184780815, o fato é que este já havia feito o depósito do montante de R$ 4.537,17 em 23/02/2023.
O requerimento de novo pagamento, como pleiteado pela exequente, viola sumariamente o título e não pode ser admitido.
Passo, assim, à análise do valor depositado pelo BRB.
Observo, da análise da planilha de débitos de ID 184780822, que foram considerados os valores do dano moral e da parcela debitada em fevereiro de 2023, devidamente corrigidos.
Além disso, na planilha de ID 184780823, foram considerados, para fins de apuração do montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além dos valores já mencionados, os valores da parcela descrita no acórdão (devidamente atualizado) e do valor total do contrato.
Concluo, portanto, que o valor depositado e já levantado pela exequente foi suficiente para quitação da dívida, razão pela qual acolho a impugnação ofertada e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 4.429,80.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Em virtude do acolhimento da impugnação sob o fundamento de excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 1º, do CPC, que fixo em R$ 442,98, montante que corresponde a 10% sobre o excesso apontado.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade daquela verba em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da Decisão de ID 188252047.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:45:17.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
05/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntada a procuração de ID 187608983, prossiga-se conforme decisão de ID 186924336.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:37
Outras decisões
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, em relação ao depósito de ID 184780819, libere-se a quantia incontroversa de R$ 9.657,22, com acréscimos legais, em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 185742719, página 4.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Outras decisões
-
07/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706667-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE TEREZINA MIQUETTI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a visualização do documento de ID 184780815 às partes e seus procuradores.
Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação de ID 184780810, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Outras decisões
-
29/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLANGE TEREZINA MIQUETTI em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:25
Outras decisões
-
28/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:03
Outras decisões
-
07/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:57
Outras decisões
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:27
Outras decisões
-
04/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE TEREZINA MIQUETTI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:39
Outras decisões
-
14/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:24
Deferido o pedido de SOLANGE TEREZINA MIQUETTI - CPF: *83.***.*56-49 (AUTOR).
-
14/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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