TJDFT - 0757197-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MILTON JOSE MULLER JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757197-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON JOSE MULLER JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
A contradição passível de correção via embargos declaratórios é a interna, isto é, quando na sentença haja assertivas contraditórias entre si.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022) Na hipótese dos autos, não foi apontado pelo embargante nenhum desses vícios.
O autor sustenta que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SUPERMIX por não haver relação jurídica entre as partes, incorreu em contradição.
O que não ocorreu, considerando que a sentença embargada acolheu a ilegitimidade passiva, justamente, por inexistir relação jurídica entre o autor e a primeira ré.
Fato que, inclusive, foi reconhecido pelo autor.
Portanto, não há o que ser esclarecido.
Quanto à alegada omissão, melhor sorte não assiste ao embargante, pois a sentença prolatada dispôs expressamente que foi prestada assistência ao autor, "litteris ": "No caso dos autos, denota-se que, além do atraso ter sido ocasionado por incidente que gerou a impossibilidade do pouso no aeroporto, fato alheio à atitude da companhia aérea, restou demonstrado que esta ofertou transporte e realocou o autor em outro voo, agindo em conformidade com a lei de regência da matéria, considerando ter prestado toda a assistência necessária e disponível no momento para que o passageiro lograsse chegar ao seu destino."(ID. 159724761) Portanto, não há omissão na sentença atacada.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar a sentença, porquanto a matéria foi debatida e decidida nos presentes autos, conforme mencionado acima, não se vislumbrando razões para modificação.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença.
Intimem-se.
Brasília, 3 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757197-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON JOSE MULLER JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., SUPERMIX CONCRETO S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 21:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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