TJDFT - 0706725-18.2021.8.07.0014
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 09:41
Indeferido o pedido de EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706725-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA EXECUTADO: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA em face de RICARDO PEREIRA GOMES DE AURAUJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO e REGINA CANDIDA ROSA.
Em síntese, a requerente alega que a executada dissolveu irregularmente as suas atividades e que as pesquisas de bens em seu nome retornaram infrutíferas.
Nesse sentido, as circunstâncias acima destacadas autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Destaca que se aplica, ao caso, a súmula nº 435 do STJ, devendo a execução ser redirecionada para os seus sócios, ora requeridos.
Esclarece que RICARDO e JOSEANE eram sócios da requerida à época dos atos ilícitos praticados, e REGINA tornou-se sócia única a partir de março de 2021.
Ao fim, pugna pelo deferimento do incidente para que os réus sejam incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença.
A decisão de ID. 178721573 recebeu o incidente, suspendeu o cumprimento de sentença no tocante à executada e determinou a citação dos requeridos.
O requerido RICARDO não apresentou defesa, apesar de devidamente citado.
Por outro lado, os demais réus foram citados por edital e deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, tendo os autos sido remetidos à DPDF, para o exercício da curadoria especial (ID. 178721573).
Manifestação da curadoria especial no ID. 208215351, por meio da qual sustenta a ausência de preenchimentos dos requisitos do art. 50 do CC, para a desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica no ID. 211286864.
Intimadas, as partes não requereram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que, ausente relação de consumo, o incidente será analisado sob o prisma da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, diferentemente do quanto defende a requerente, a ausência de bens penhoráveis e a condição de irregularidade da executada perante a Receita Federal não são circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, previstos no art. 50, do Código Civil.
Segue abaixo reproduzida a ementa de recente julgado do e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
A relação jurídica possui natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
A Lei 13.784/2019 destaca a excepcionalidade da medida.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação. 3.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC) que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 4.
Nos termos do § 2º, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 5.
Cabe ao credor comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente/agravante não juntou documentos comprobatórios do abuso ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica na origem.
A restrição fiscal que considerou a agravada "inapta" e a posterior baixa cadastral por liquidação voluntária não configuram, por si, o abuso previsto no art. 50, do CC. 6.
A mera dissolução irregular associada à ausência de bens penhoráveis, destituída da constatação dos requisitos do art. 50 CC (teoria maior), é insuficiente para reconhecer a desconsideração.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1889661, 07183335020248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Para além disso, não há que se falar na aplicação do enunciado nº 435 da súmula de jurisprudência do STJ, que permite o redirecionamento da execução para os sócios, em caso de dissolução irregular da empresa.
Isso porque, consiste em entendimento aplicável no âmbito dos procedimentos fiscais, não sendo o caso dos autos.
Veja-se recente julgado do e.
TJDFT sobre a questão ora discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 5.
Os entendimentos contidos na Súmula 435 e no Tema 630, ambos do STJ, fundamentam-se no CTN e dizem respeito ao redirecionamento das execuções fiscais, motivo pelo qual não podem ser aplicados indistintamente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, cuja relação é tratada predominantemente no âmbito do Direito Civil.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1855053, 07115910920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há que se falar no reconhecimento dos efeitos da revelia no presente caso, em relação ao requerido RICARDO, ante a incidência das regras do art. 345, I e IV, do CPC.
Diante do quadro, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o abuso da personalidade jurídica da executada, motivo pelo qual a improcedência do pleito é medida imperativa.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores presentes no art. 50 do Código Civil, INDEFIRO a medida de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706725-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA EXECUTADO: APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Deve ser observado o prazo em dobro para a curadoria especial (art. 186, CPC).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0706725-18.2021.8.07.0014, movida por EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-79) contra APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-60), sendo o presente para CITAR JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO (CPF: *12.***.*45-20), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte exequente na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de id 178721573: "Recebo a emenda à inicial (ID. 178684367).
Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAÚJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAÚJO e REGINA CÂNDIDA ROSA.
Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença no tocante a empresa APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, até o seu julgamento.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, Juíza de Direito" e despacho ID 197335210: "Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços dos requeridos RICARDO PEREIRA GOMES ARAUJO e JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação de REGINA CANDIDA ROSA para o(s) seguinte(s) endereço(s): RICARDO PEREIRA GOMES ARAUJO 1) QNP 30, CONJUNTO A ,LOTE 16, APTO 102, BRASÍLIA/DF, CEP 72236001; 2) RAV, QUADRA CNB 11, 606, ED CAROLINA ,TAGUATINGA NORTE/DF, CEP, 72115115. 3) QNJ 58, 212, BL C, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 07214058, 4) CNB 9, SN, AP 402, LT 1, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 07211509; 5) QNJ 58, BL C, AP 315, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 07214058; 6) QUADRA QNJ,AREA ESPECIAL 12, LOTE 01, LOJA 03, TAGUATINGA NORTE/DF; 7) NORT R 36, LT 3350, BL F, APT 406, BAIRRO AGUAS CLARAS/DF, CEP 71919180, 8) Q 38, LOTE 03, BAIRRO GAMA , BRASILIA - DF , CEP 72401-970.
JOSIANE DE ANDRADE ARAUJO 1) QNJ 58, BLOCO C, APTO 315, BRASÍLIA/DF, CEP 72140580; 2) QNJ 58, BL C, APT 320, TAGUATINGA NORTE/DF, CEP 72140580; 3) QNP 30, CONJUNTO A, 102, LOTES 16 17, APTO 102, PADARIA SATLITE, CEILANDIA, CEP 72236001, BRASILIA/DF; 4) CLN 305, BL C, LJ 20, TERREO, ASA NORTE, CEP 70737530, BRASILIA/DF; 5) SETOR S QD 11, CONJ 1 1 ZONA INDUSTRIAL, CEP 07125051, BRASILIA/DF; 6) R ANTONIO FONSECA, 277, POUSO ALEGRE/MG, CEP 37550026.7) R J, 58, SETOR MILITAR URBANO, BRASILIA/DF, CEP, 70631050; 8) CNB 11, LT 10, 606 212, TAGUATINGA NORTE, CEP 07211511, BRASILIA/DF.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, citem-se os requeridos por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Citem-se.
Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 12:36:24.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 18:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Outras decisões
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA CANDIDA ROSA em 30/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0706725-18.2021.8.07.0014, movida por EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-79) contra APOIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 21.***.***/0001-60), sendo o presente para CITAR REGINA CANDIDA ROSA (CPF: *52.***.*59-04), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 178721573: "Recebo a emenda à inicial (ID. 178684367).Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAÚJO, JOSIANE DE ANDRADE ARAÚJO e REGINA CÂNDIDA ROSA.Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença no tocante a empresa APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, até o seu julgamento.Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int." e despacho ID 181289913: "Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida REGINA CANDIDA ROSA nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação de REGINA CANDIDA ROSA para o(s) seguinte(s) endereço(s):(...); Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:07:29.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
04/03/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 00:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:45
Outras decisões
-
11/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:45
Indeferido o pedido de EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:10
Outras decisões
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:26
Deferido em parte o pedido de EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:34
Outras decisões
-
27/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:02
Outras decisões
-
31/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Outras decisões
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:11
Indeferido o pedido de EFC COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/01/2022 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de APOIO SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/10/2021 16:18
Declarada incompetência
-
14/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2021 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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