TJDFT - 0706626-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706626-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 189726508.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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12/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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28/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
DESNECESSIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS ORIGINAIS.
INUTILIDADE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
NÃO CIRCULAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
WHATSAPP.
PROVA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução.
O caso envolve o não pagamento dos cheques que instruem a execução em questão.
Nele, discute-se a existência de elementos probatórios que confirmem a quitação integral do débito exequendo. 2.
A reunião de feitos executivos distintos se mostra indevida quando não há identidade entre as partes e as causas de pedir, mormente tendo em vista que o recorrente não conseguiu confirmar a origem em comum das execuções.
Preliminar rejeitada. 3.
A apresentação eletrônica das cártulas é suficiente para a instrução processual da execução, especialmente quando o apelante não apresenta qualquer indicativo de adulteração ou falsidade que exija a apresentação dos documentos originais em cartório.
Assim, não subsiste a alegação de inépcia da petição inicial, estando a execução de título extrajudicial formalmente apta a ser recebida.
Preliminar rejeitada. 3.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1291080, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1414049, Relator Desembargador ALFEU MACHADO, Órgão 6ª Turma Cível. 4.
A irresignação quanto à fundamentação efetivamente apreciada pela instância originária em sede de sentença não configura inovação recursal, sendo possível, pois, o conhecimento da integralidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 5.
No caso, os cheques que instruem a ação monitória apresentam todos os requisitos exigidos pelo art. 1º da Lei 7.357/85.
Além disso, os títulos são nominais, devido à estipulação expressa de que os pagamentos sejam feitos a pessoa nomeada. 6.
Os títulos exequendos não circularam, de maneira que o credor nomeado no cheque continua sendo titular dos direitos nele estampados, admitindo-se, dessa feita, que se perquira a respeito da relação jurídica subjacente. 6.1.
Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, nº 62, “Cheque”, item 4: “A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que não houver a circulação do título.” 7.
O devedor não logrou êxito em infirmar o direito vindicado pelo autor, visto que os referidos comprovantes de pagamento não indicam com exatidão se referem à quitação dos cheques em questão ou a outra negociação entabulada entre as partes.
Destarte, o devedor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1045483, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1056124, Relator Desembargador ALFEU MACHADO, Órgão 6ª Turma Cível. 8.
O juízo primevo, por meio do seu livre convencimento motivado, concluiu pela inexistência de prova do adimplemento integral da obrigação, utilizando-se, não apenas das transcrições de conversas via whatsapp (aplicativo de mensagens instantâneas), mas também com base nos demais documentos que compõem o acervo probatório dos autos, ou seja, os recibos e cheques juntados. 9.
O recorrente apresenta de forma genérica pontos nos quais discorda quanto à autenticidade ou veracidade das provas baseadas nas transcrições das conversas, o que, contudo, não é suficiente para invalidá-las. 9.1.
Precedente desta Turma: Acórdão Nº 1644212, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível. 10.
Apelação conhecida e desprovida. -
08/02/2024 20:09
Conhecido o recurso de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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