TJDFT - 0706760-53.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706760-53.2022.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: CLEYSON CEZAR RIBEIRO FURTADO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação ID (56151201) interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ID (56151192) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID 56151192 foi publicada no dia 28/11/2023, tendo a parte apelante em face dela oposto embargos de declaração somente no dia 14/12/2023.
Corretamente, o juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ora apelante (ID 56151199), em face da intempestividade. É cediço que os embargos de declaração somente interrompem o prazo para a interposição do apelo, caso positivo o seu juízo de admissibilidade.
A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada no dia 18/01/2024, e apenas no dia 16/02/2024 a recorrente protocolou a petição de apelação, (id. 56151201), cuja intempestividade é, dessarte, manifesta, vez que o prazo para a interposição do recurso de apelação iniciou-se a partir da publicação da sentença de id. 56151192, ou seja, a partir de 28/11/2023, tendo em vista que os embargos opostos não interromperam o prazo recursal, visto a sua intempestividade.
Dessa forma, sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, o juízo acerca do apelo há de ser, inevitavelmente, negativo.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
P.I.
Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator -
28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:31
Outras Decisões
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27/02/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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