TJDFT - 0706647-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RETORSÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL NÃO DEMOSTRADO.
VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela querelada contra a sentença proferida pelo Juízo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na queixa-crime, atinente ao crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, para condená-la à pena de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Apesar de não isenção legal, em virtude da ressalva contida no artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), tem vez o deferimento em favor da Recorrente do benefício da gratuidade de justiça, pois restou comprovado nos autos que ela preenche os requisitos legais para obter o benefício em questão. 3.
A Recorrente, em suas razões recursais, alega que houve cerceamento de defesa, pois apesar da sentença considerar que ela não conseguiu comprovar que usou o termo depreciativo somente após a Recorrida afirmar que ela maltratava o filho, sua alegação restou comprovada nos autos.
Defende que na gravação de áudio juntada aos autos no momento oportuno está comprovada a provocação de forma cristalina.
Assim, apesar do link referente ao áudio juntado aos autos ter expirado, a prova não poderia ser desconsiderada por problemas técnicos do sistema.
Afinal, deveria ter sido facultada oportunidade para que a parte tomasse conhecimento do problema técnico e apresentasse novamente a prova.
Além disso, a tentativa de agressão física, confirmada pelas testemunhas, já seria prova suficiente da provocação direta da injúria.
Defende ainda a Recorrente que não injuriou a Recorrida, pois não se dirigiu a ela e a chamou e “cachorra”.
Ao contrário, apenas reagiu a uma calúnia, de falsa imputação de maus tratos aos seus filhos.
Dessa forma, tem vez a aplicação do perdão judicial, previsto no artigo 140, §1º, inciso I, do Código Penal, pois a Recorrida a provocou diretamente e somente agiu em resposta à reprovável provocação. 4.
A Recorrente alega ainda que o fato se passou no dia 12 de janeiro de 2023, e a audiência de instrução somente ocorreu em novembro do mesmo ano, quase um ano após.
Logo, é natural que as testemunhas já não se lembrassem com precisão do ocorrido, não se recordando com precisão das palavras exatas da discussão.
Além disso, todas as testemunhas ouvidas em Juízo disseram que se lembravam de que a Recorrida Emelly “partiu para cima” da Recorrente Thatiane, enquanto ela segurava uma criança no colo, antes da palavra “cachorra” ser proferida.
Ao final, pleiteia a apreciação da prova em questão, ou seja, a gravação do áudio, em homenagem ao princípio da verdade real, com a consequente reforma da sentença, para aplicação do disposto no art. 140, §1º, inciso I, do Código Penal, reconhecendo a retorsão imediata à provocação verbal ou pela injusta tentativa de agressão física, afastando-se, igualmente, a condenação por danos morais. 5.
Nas contrarrazões apresentadas, Id 59631074, a parte Recorrida defende a rejeição da apelação, com a manutenção da sentença proferida.
O Ministério Público com atuação em segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 60063709). 6.
Inicialmente recebo o Recurso Inominado como apelação, pois atendidos os requisitos objetivos previsto no artigo 82, da Lei 9.099 de 1995.
O tipo penal em questão (art. 140 do Código Penal) consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. 7.
No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo art. 140 do Código Penal, comprovadas pela Ocorrência Policial nº 133/2023, da 35ª DP (Id 59630871).
Além disso, nas oitivas realizadas em Juízo, submetidas à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o relato das testemunhas foram harmônicos, demonstrando de forma coesa e coerente a configuração do crime de injúria, não comprovada a alegada retorsão imediata que pudesse ensejar a aplicação do perdão judicial, pois ao contrário do defendido pela Recorrente, ambas as testemunhas ouvidas em Juízo, Sr.
Sebastião e Sra.
Aialla foram harmônicos ao afirmar que primeiro houve o xingamento “cachorra” para só então a Recorrida partir para cima da Recorrente, em tentativa de configuração de vias de fato, que foi contida pelos presentes. 8.
Igualmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi facultada a ambas as partes a oportunidade de produção probatória, sendo da responsabilidade da parte trazer aos autos documento, no amparo de suas pretensões, com aptidão técnica para permitir sua análise até o final julgamento, arcando com o ônus de eventual expiração do acesso ao documento.
Além disso, conforme pontuado pela ilustre representante do Ministério Público na manifestação de Id 60063709, “A prova mencionada pela Defesa a (ID: 59631067) se trata de um fragmento de uma conversa, que não possui qualquer comprovação de autenticidade e integridade.
Ademais, não é possível escutar com clareza as supostas acusações realizadas pela apelada contra a maternidade da apelante”.
Logo, o áudio juntado pela parte não possui aptidão para infirmar o relato das testemunhas, pois inclusive sequer é possível ouvir com clareza o que foi dito pela Recorrida em relação à maternidade da Recorrente. 9.
Inexistindo o alegado cerceamento de defesa e não sendo caso de aplicação do perdão judicial, tem vem a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à reparação pelos danos morais, no importe de R$ 500,00(quinhentos reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a Recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação a título de dano moral, conforme previsão do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em custas. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/995. -
05/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS - CPF: *49.***.*90-02 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 16:17
Desentranhado o documento
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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