TJDFT - 0016820-66.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão O valor devido ao arrematante já foi levantado, conforme ID 232278958.
Promova-se o seu descadastramento.
Quanto ao débito remanescente, ao credor para juntar planilha atualizada, decotada a cifra levantada (ID 232278489), além de indicar bens passíveis de penhora.
No silêncio, a execução ficará automaticamente suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir desta data, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 21:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 16:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:16
Outras decisões
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12/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 05:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:23
Outras decisões
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19/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:13
Outras decisões
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21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de auto de arrematação
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19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Processo nº: 0016820-66.2016.8.07.0001 Exequente: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 Advogados: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - OAB DF35662-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - OAB DF45912-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - OAB DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - OAB DF74545 Executado: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 Advogado: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - OAB DF23455-A Interessado: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK - CPF: *46.***.*62-68 Advogado: NÃO CONSTA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 14/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 17/10/2024, às 12h50, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação, ou seja, R$126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme ID 207736889.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Sala nº 106, do Bloco “C”, da Quadra 106 do Setor Comercial Local Norte (SCLN), com área útil de 34,70 m², área comum de 5,85 metros quadrados, área total de 40,55 m², e respectiva fração ideal de 1,70% do Lote de terreno nº 6 que mede: 26,00m pelos lados Norte e Sul e 26,00m pelos lados Leste e Oeste, ou seja, a área de 676,00m², registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 15339.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 13 de novembro de 2023 (ID 179902467).
FIEL DEPOSITÁRIO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-56, conforme ID 171784408.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 30838622.
Constam débitos de IPTU/TLP vincendos e vencidos no valor total de R$12.185,51 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme consulta no site da Secretaria de Economia do Distrito Federal em 22/08/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R.4/15339 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CREDOR FIDUCIÁRIO: RICARDO WAGNER GUEDES SENISE, CPF/MF: *12.***.*67-87.
DEVEDORA FIDUCIANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-56. ÔNUS: Alienação Fiduciária, nos termos dos Artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997.
TÍTULO: Escritura de Confissão de Dívida com Pacto de Alienação Fiduciária, lavrada às fls. 084, do Livro 3891-E, em 12/11/2015, no Cartório do 1º Ofício de Notas Local.
VALOR: R$1.088.000,00; R.7/15339 - PENHORA - De acordo com o Termo de Penhora de 14/09/2023, expedido pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DF, extraído dos autos do Processo nº 0016820-66.2016.8.07.0001, proposta por CN FOMENTO MERCANTIL LTDA ME, CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-23, em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA, CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-56, os direitos que sobejam a devedora fiduciante, decorrentes da alienação fiduciária do imóvel desta Matrícula, objeto do R.4/15339, foram PENHORADOS, para garantia do pagamento da dívida no valor de R$102.414,00; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
ADVERTÊNCIA: Conforme decisão de ID 206006819, “O credor fiduciário (R.4/15.339) informou a quitação do débito.” DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$107.069,79 (cento e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada até a data de 05/08/2024 (ID 206447861 e 206447855).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista ou parcelado do valor de arrematação, e da comissão da leiloeira pelo arrematante à vista, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
PARCELAMENTO (nos moldes do art. 895 do CPC): Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública (§4º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT).
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus a comissão (§1º e 3º do art. 23 do Provimento n.º 51 de 13 de outubro de 2020, da Corregedoria do TJDFT).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 99995-0040 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 17:04:00.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
23/08/2024 17:05
Expedição de Edital.
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20/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão 1.
Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel matriculado sob o nº 15.399 no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, constituído pela sala nº 106 do bloco C, da Quadra 106 do SCLN, seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. 2.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5.
Da alienação, intime-se o executado com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6.
Segue certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:40
Outras decisões
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06/08/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:41
Outras decisões
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17/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:17
Outras decisões
-
17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Expeça-se ofício de transferência de todo o saldo depositado na conta judicial em favor do exequente.
Dados bancários na petição de ID 188427776.
Em seguida, traga a exequente planilha com o valor remanescente do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Deferido o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Despacho Diligencie a secretaria para que seja exibida a conta judicial vinculada ao presente processo a fim de verificar se o depósito de ID 177461870 foi efetuado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
09/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2023 09:31
Outras decisões
-
07/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:46
Deferido o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:26
Outras decisões
-
10/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão com força de ofício / mandado 1.
O arrematante do imóvel de matrícula nº 15336 requereu a baixa das seguintes restrições: AV. 5 (averbação premonitória) e R.11 (penhora), ID 168182988, todas derivadas do presente feito.
Em verdade, o registro da aquisição originária, por meio da arrematação impõe, como consequência lógica, a baixa das aludidas restrições, sem necessidade de ordem judicial, até porque não foi ferido o princípio da continuidade registrária.
De toda sorte, para que não sobrevenha dificuldades ao arrematante, defiro o seu pedido.
Por conseguinte, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancele as aludidas inscrições ( AV. 5 e R.11/15336, oriundas deste feito, com a sua antiga numeração antiga: 2016.01.1.063193-3), ficando a cargo do interessado (a quem também compete remeter esta ordem) o pagamento dos emolumentos respectivos. 2.
Já o credor pede a retificação dos termos da penhora sobre o imóvel de matrícula 15.339 (2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), conforme exigência da Serventia Extrajudicial (ID 173283409).
O pedido comporta deferimento, pois consta alienação fiduciária em favor de RICARDO WAGNER GUEDES SENISE (AV.2 e R.4).
Posto isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda à anotação da penhora, com a ressalva de que foram penhorados os direitos aquisitivos, apenas. 3.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, item 2 (concedo-lhe o prazo de 20 dias, a contar da disponibilização do termo), expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, com posterior intimação das partes (DJe). 4.
Sem prejuízo, conquanto haja a cópia da carta de quitação do imóvel de matrícula 15.339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 173283413), a fim de afastar qualquer nulidade, intime-se o credor fiduciário (endereço no ID 173283413) , cientificando-o da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, se houver.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:00
Deferido o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (ID 167242155): "(...) intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. (...)" BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 06:44:24.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
19/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 11:16:56.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:34
Expedição de Termo.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Retifique-se o termo de penhora, uma vez que houve erro material consoante narrado pelo exequente (ID 170881480); observe-se, portanto, a certidão de matrícula do referido imóvel (ID 165688794).
Após, prossiga-se na forma da decisão de ID 167242155.
Vista às partes sobre a comunicação de ID 170882539.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:53
Deferido o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 17:57:58.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
23/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Termo.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 165688794.
O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual defiro o pedido.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC).
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:01
Deferido o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FREO CONSTRUCOES - ME em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016820-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item V da Decisão de ID 161816225.
Assim, nos termos do item VIII da referida Decisão, ultimadas essas medidas não forem localizados bens, a execução ficará suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, será remetido ao arquivo provisório, na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, 17 de julho de 2023 às 15:53:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:46
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:35
Indeferido o pedido de CLAUDIO FREO CONSTRUCOES - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (INTERESSADO)
-
26/06/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:03
Outras decisões
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:14
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:36
Outras decisões
-
14/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:38
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FREO CONSTRUCOES - ME em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:45
Outras decisões
-
30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 07:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Edital em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:35
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 05/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:09
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Edital em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:36
Expedição de Edital.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 22:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
23/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 21:46
Recebidos os autos
-
18/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 07:25
Recebidos os autos
-
18/08/2020 07:02
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/07/2020 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2020 12:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:39
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 22:43
Recebidos os autos
-
19/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 21:24
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:21
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 05:22
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 22:22
Recebidos os autos
-
22/10/2019 22:22
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2019 17:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/09/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:01
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:17
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:34
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 14:59
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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