TJDFT - 0706598-91.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706598-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO DA SILVA JUSTINO, GISLAINE FERREIRA DAS NEVES EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida (Id 226873069), pelos seus próprios fundamentos.
No mais, proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 15:02:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Diante do pedido de cumprimento de sentença retro, faço os autos conclusos. -
21/10/2024 16:36
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 16:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706598-91.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A AGRAVADOS: HUGO DA SILVA JUSTINO, GISLAINE FERREIRA DAS NEVES DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/06/2024 14:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA JUSTINO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:57
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA JUSTINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLAINE FERREIRA DAS NEVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 12:40
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELANTE) e SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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