TJDFT - 0706784-87.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de JANILSON CARVALHO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA SENTENÇA O devedor se manifestou em ID 247961396, concordando a proposta de pagamento do débito.
Apesar do erro material na qualificação da petição ID 247961396, é possível inferir que a manifestação é do devedor, porquanto a juntada da petição foi promovida pela patrona do executado.
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 13:53:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Ao executado quanto à proposta de acordo de ID 246223614.
Prazo: 5 dias.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 17:57:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de ID 243092258 e procedo à pesquisas junto ao sistema PREVJUD.
Realizada pesquisa PREVJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 12:15:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:58
Outras decisões
-
17/07/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Nada a prover acerca da petição de id. 238795451, visto que o executado já foi devidamente citado, assim, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 09/09/2028.
Int.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:16:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 09/09/2028.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 15:58:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 09/09/2025 e que findará em 09/09/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 18:13:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Fica o executado intimado a regularizar sua representação processual, em cinco dias.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 21:28:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JANILSON CARVALHO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, REJEITO os embargos do devedor. -
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de JANILSON CARVALHO DE SOUSA - CPF: *52.***.*85-72 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706784-87.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I EXECUTADO: JANILSON CARVALHO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 201886462, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:02
Outras decisões
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23/05/2024 16:02
em cooperação judiciária
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23/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:25
Outras decisões
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:50
Outras decisões
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:20
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:47
Outras decisões
-
25/04/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:31
Outras decisões
-
03/04/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:52
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:14
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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