TJDFT - 0704754-76.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704754-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME Sentença MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 6471818 - 6471843).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 26829470, até o dia 21/01/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 165579924).
Na oportunidade o credor requereu a extinção do processo sem a condenação da parte autora ao pagamento de honorários da sucumbência.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21/01/2020, ID 61361864. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 6471818 - 6471843), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 13/12/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 22/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do executado, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Promova a Secretaria a baixa da restrição do veículo R/MONTANNA A500 1E, placa OZW6617/DF, mediante o RENAJUD.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:42
Declarada decadência ou prescrição
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704754-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 16:39:46.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:39
Processo Desarquivado
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24/01/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
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04/01/2023 04:01
Processo Desarquivado
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03/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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12/02/2019 18:34
Arquivado Provisoramente
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12/02/2019 18:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2019 18:34
Juntada de Certidão
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09/02/2019 07:01
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2018.
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18/12/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 17:45
Recebidos os autos
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14/12/2018 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/10/2018 17:32
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 30/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2018.
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22/10/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2018 13:50
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2018 23:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2018 23:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2018 11:09
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
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28/04/2018 03:45
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 03:06
Publicado Decisão em 11/04/2018.
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10/04/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 02:11
Publicado Decisão em 06/04/2018.
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05/04/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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02/04/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/11/2017 07:30
Decorrido prazo de MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAMENTAS LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 02:09
Publicado Certidão em 30/10/2017.
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27/10/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2017 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SANSAO - ME em 26/06/2017 23:59:59.
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01/06/2017 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2017 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2017 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 18:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2017 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2017 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2017 14:19
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/04/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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