TJDFT - 0027263-13.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027263-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLINICA VILLAS BOAS S/A EXECUTADO: WELLITA DA SILVA FEITOSA Sentença CLINICA VILLAS BOAS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WELLITA DA SILVA FEITOSA (partes qualificadas nos autos), secundada por cártula de cheque (ID 29437629, páginas 6 e 7).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 98980839, até o dia 08/10/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 165579929).
Na oportunidade, o credor requereu a desistência da execução. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 98980839, até o dia 08/10/2022). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29437629, páginas 6 e 7), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. À falta de interesse recursal, declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027263-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLINICA VILLAS BOAS S/A EXECUTADO: WELLITA DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 16:41:38.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:05
Arquivado Provisoramente
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07/12/2022 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
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05/12/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 04/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:32
Publicado Mandado em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 23/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de WELLITA DA SILVA FEITOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Edital em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 02:34
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:52
Expedição de Edital.
-
25/01/2021 08:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/05/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 07:46
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:20
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/03/2020 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/03/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 04:32
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 14:32
Decorrido prazo de WELLITA DA SILVA FEITOSA em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:41
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 04/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 07:04
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 23:28
Recebidos os autos
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10/05/2019 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/03/2019 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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