TJDFT - 0721435-30.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:47
Outras decisões
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721435-30.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DAS DORES LEMES PRADO Polo passivo: ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 08:47:11.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
26/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721435-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES LEMES PRADO EXECUTADO: ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA, SIMONE DOS SANTOS SOUZA, THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA DAS DORES LEMES PRADO em desfavor de ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA e outros.
A parte executada opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, para reconhecer a nulidade do título executivo, conforme sentença ao ID 199924534. É o relatório do necessário.
Decido.
Houve reconhecimento na sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nulidade da ação executiva, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.
Desse modo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso IV c/c artigo 354, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:34
Outras decisões
-
03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721435-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES LEMES PRADO EXECUTADO: ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA, SIMONE DOS SANTOS SOUZA, THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ad cautelam, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721435-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES LEMES PRADO EXECUTADO: ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA, SIMONE DOS SANTOS SOUZA, THIAGO DOS SANTOS MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 165306313, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Em verdade, requer o embargante reanálise de matéria já analisada na r.decisão em sede de exceção.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:59
em cooperação judiciária
-
06/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVES CLINICA MEDICA POPULAR LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 17:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2023 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 14:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEMES PRADO em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 14:38
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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