TJDFT - 0706921-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706921-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID. 167774973).
Narra a parte autora que é participante de seguro coletivo empresarial denominado Saúde Top – Rede Nacional, com padrão de acomodação coletiva (enfermaria) e segmentação de cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológica e área geográfica de abrangência nacional.
Encontra-se em dia com o pagamento dos prêmios mensais.
Vem enfrentando episódios recorrentes de tonturas e registros de fibrilação atrial, alternados com bradicardia sinusal e refratários ao tratamento farmacológico convencional com antiarrítmicos.
Apresenta, ainda, antecedentes de trombose venosa profunda em MEI e trombose artéria renal direita com uso de medicamento.
Que, na ablação percutânea da fibrilação atrial, o mapeamento eletrofisiológico é extremamente complexo, havendo necessidade de utilização de equipamentos e materiais especiais, dentre eles o ecocardiograma (ecocardiografia) intracardíaca.
Que o médico assistente, Dr. Álvaro Sarabanda, CRM-DF 13.050, cardiologista/eletrofisiologista indicou a realização de estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito atrial com maior brevidade, por conta da situação clínica do Requerente (tonturas recorrentes e registros de fibrilação atrial, com riscos de acidente vascular encefálico, eventos embólicos e aumentado de morte).
Por conta do agravamento de seu quadro clínico, resultado do uso prolongado de medicação, foi solicitada internação e a realização de procedimentos indicados pelo médico assistente.
Todos os procedimentos cirúrgicos foram autorizados pela ré, exceto o ecocardiograma intracardíaco que utiliza o cateter de ultrassom intracardíaco, sob a justificativa de ser um procedimento sem cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Requer a prioridade na tramitação da ação e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao custeio integral de todos os procedimentos indicados pelo médico assistente e do cateter ultrassom intracardíaco para a realização do ecocardiograma intracardíaco.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 168367330.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 171405253), na qual aponta uma segunda opinião médica categórica; a previsão contratual expressa; a conduta escorreita da seguradora; e a taxatividade do rol da ANS.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 173362828.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 173536789 e 174363154.
Despacho saneador de ID. 186738623.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID. 167774980) e que houve a solicitação médica do exame de ecocardiograma intracardíaco (ID. 167774985), com negativa (ID. 167774986).
Por sua vez, a ré aponta a legalidade na recusa da cobertura do exame em questão, diante da ausência de cobertura contratual e da taxatividade do rol da ANS.
Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: "Art. 10. (...) (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso enfrentado, o médico responsável pelo acompanhamento do paciente indicou a realização de estudo eletrofisiológico invasivo com ablação percutânea do circuito atrial com maior brevidade, por conta da situação clínica do autor (tonturas recorrentes e registros de fibrilação atrial, com riscos de acidente vascular encefálico, eventos embólicos e aumentado de morte), conforme relatório médico de ID. 167774985.
Ademais, no relatório de justificativa de uso de material (ID. 167774988), constam todas as informações sobre a situação da saúde do paciente e sobre o procedimento pleiteado.
Junto com o relatório, encontra-se bibliografia que justifica o pedido desse exame pelo médico responsável.
No mais, a nota técnica emitida pelo NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS de ID. 167774991 indica que o procedimento possui registro na ANVISA sob o número *01.***.*01-37 e apresenta as seguintes conclusões: “Após a análise dos relatórios médicos anexados a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas nos guidelines nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: • A paciente em questão é portadora fibrilação atrial refratária aos medicamentos disponíveis, por isso, mantém-se sintomática e com necessidade de atendimento médico-hospitalar durante as crises.
Apresenta indicação formal ao tratamento da fibrilação atrial por meio de ablação por cateter. • De acordo com a literatura científica atual, o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado, uma vez que proporciona avaliação da anatomia cardíaca, do posicionamento preciso (incluindo contato) de cateteres de mapeamento e ablação, bem como orientação do procedimento, reconhecimento das complicações precocemente com consequente redução de eventos adversos e diminuição a exposição à radiação ionizante (fluoroscopia) do paciente e da equipe médica, entretanto, os artigos científicos reconhecem que seu uso rotineiro não é imprescindível. • De acordo com a diretriz brasileira mais atual sobre fibrilação atrial e de várias outras sociedades internacionais de arritmia, como a europeia e a americana, o ecocardiograma transesofágico (ETE) ainda é considerado o exame de imagem padrão para visualização de trombo nos átrios em pacientes que serão submetidos a ablação da fibrilação atrial por cateter, entretanto, a ecocardiografia intracardíaca pode ser considerada em pacientes que não podem ser submetidos ao ETE – a recomendação nessas diretrizes é classificada como classe IIb”. (grifo nosso) Dessa forma, o autor comprovou a necessidade na realização do exame, a sua eficácia e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10, §13º, da Lei nº 14.454/2022.
Nesse contexto, mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento ecocardiograma intracardíaco, conforme relatório médico de ID. 167774988.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 169167737.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Guará/DF, 16 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706921-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:58:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 20:32
Outras decisões
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14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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