TJDFT - 0706992-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 19:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706992-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS, WENDEL SOUSA REIS SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de retro do exequente, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:34
Outras decisões
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706992-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ROBERTA SOUSA REIS CINTRA, NARA LIVIA SOUSA REIS, WENDEL SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se a petição de Id. 194804707 de pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela advogada OLGA PATRÍCIA AMORIM LIMA em face dos executados.
Ocorre que nestes autos encontra-se em andamento um cumprimento de sentença, o qual foi recebido pela decisão de Id. 195111970.
Dessa forma, intime-se a advogada requerente a distribuir a petição retro em autos apartados, em dependência a estes autos originais, por medida de melhor organização processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a requerente que o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 10 de maio de 2024 10:07:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:32
Outras decisões
-
08/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de reclamação
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/04/2024 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA ISABELA MAIA REIS - CPF: *64.***.*21-76 (REQUERIDO).
-
06/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:30
Outras decisões
-
02/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:16
Outras decisões
-
14/04/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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