TJDFT - 0706994-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*27-82 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Outras decisões
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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03/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZITON LUIZ TAVARES EXECUTADO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZITON LUIZ TAVARES em desfavor de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 190661615.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 190661615), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, a cargo do devedor, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:16
Homologada a Transação
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA RECONVINTE: LUZITON LUIZ TAVARES REQUERIDO: LUZITON LUIZ TAVARES RECONVINDO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 187230224, protocolada pelo réu/exequente, uma vez que foi substituída por ele pela petição de ID 187230235, em razão de erro material na primeira, conforme requerido na petição de ID 187230243.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUZITON LUIZ TAVARES - CPF: *63.***.*55-00 (réu/reconvinte/exequente) em desfavor de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*27-82 (autor/reconvindo/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 28.016,17, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 170435775 acolheu parcialmente o pedido da parte autora/reconvinda e rejeitou o pedido do réu/reconvinte, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal para CONDENAR a parte ré ao pagamento das quantias de R$ 139.423,78 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), a título de material, R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais) a título de mão de obra (pintor, pedreiro), R$ 25.673,63 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) em relação à mão de obra elétrica, decotada a quantia de R$ 2.438,52 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente a nota ID 117106764, que não diz respeito ao feito; e CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 34.049,01 (trinta e quatro mil e quarenta e nove reais e um centavo), a título de despesas com alugueres, abatido o valor proporcional de metade de um mês, ou duas semanas, atraso de responsabilidade do autor.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em acréscimo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No feito principal, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, em razão da sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais em relação à parte ré / reconvinte, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 144317686, nos termos do art. 98 do CPC.” No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu/reconvinte, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, verbis (ID 186048577): "Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reformar parcialmente a r. sentença apelada de modo a julgar improcedente a pretensão formulada na inicial pelo autor; (ii) acolher, em parte, o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a quantia de R$ 3.333,00 (três mil e trezentos e trinta e três reais), relativo à diferença entre o valor dos serviços contratados nos instrumentos juntados no Id 52413370 pp. 1-5 e Id 52413371 pp. 1-2, e a importância depositadas por meio dos comprovantes de transferência colacionados no Id 52413271 pp. 1-46.
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do último depósito realizado pelo autor, considerado como o marco final da prestação dos serviços pelo apelante, ou seja, 16/10/2021 (Id 52413271 p. 43), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Por força do êxito alcançado pelo réu nesta sede recursal, em relação à ação principal, inverto os ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem ainda de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, considerando o decaimento de parte substancial do pleito reconvencional, mantenho a condenação do reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas em relação ao reconvinte, por força da gratuidade de justiça deferida (Id 52413383), conforme disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial da apelação. (STJ, 3ª Turma, Ag.Int. no AREsp. n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023). É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187230235 - Pág. 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:14
Outras decisões
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21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:16
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:21
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 19:48
Recebidos os autos
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05/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZITON LUIZ TAVARES - CPF: *63.***.*55-00 (REQUERIDO).
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29/11/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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