TJDFT - 0701731-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LAYANE DAYANA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701731-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LAYANE DAYANA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO Tendo em vista a noticiada cessão do crédito objeto desta execução (id. 161715239, 151507734 e 162090322), fica deferida a sucessão de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, no polo ativo da presente demanda, em substituição da atual exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, inclusive quanto ao patrono constituído pelo novo credor, conforme requerido na petição de id. 161715239 e procuração de id. 161717955.
Quanto ao mais, vê-se no id. 162090322 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com firma reconhecida, postulando a homologação e suspensão do processo até integral cumprimento do ajuste.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte executada, pois a mesma não se encontra assistida por advogado no acordo em questão.
Lado outro, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:19
Outras decisões
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20/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/01/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:43
Declarada incompetência
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13/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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