TJDFT - 0706827-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:36
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:46
Expedição de Edital.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:55
Deferido o pedido de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:00
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:16
Processo Desarquivado
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09/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706827-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO - CPF/CNPJ: *71.***.*37-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 2.238,11 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) atualizado em 30/05/2024 - id. 198634683. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0706827-45.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:21
Deferido o pedido de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706827-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 52,20 (MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO), conforme item 2 da Decisão de ID 180988978.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 30 de maio de 2024 às 09:38:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:20
Outras decisões
-
21/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:57
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FONSECA MENDES E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 21:32
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/03/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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