TJDFT - 0706930-64.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HASSAN RAMADAN HASSAN ALI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
DISCRICIONARIEDADE.
ART. 139 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011.
REVOGAÇÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE. 1.
O direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade encontra respaldo legal nos arts. 139 a 143, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, os quais estabelecem que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. 2.
O deferimento da licença-prêmio fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração Pública; a concessão ou não da licença está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não sendo, portanto, ato vinculado; tratando-se de mérito do ato administrativo, o Poder Judiciário não pode aferir ou valorar os motivos e o objeto do ato, mas, unicamente, a sua conformação com a lei em sentido amplo, é dizer, a sua finalidade, forma e competência, ou mesmo à luz do princípio da juridicidade. 3.
O exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se no momento em que o ato é praticado, quanto, “a posteriori”, no momento em que a Administração decide por sua revogação; no caso dos autos, o servidor teve o deferimento do período de sua licença-prêmio revogado, pois não enviou em tempo hábil a documentação necessária, tendo, inclusive, usufruído de outros períodos de licença-prêmio por assiduidade sem anuência e liberação do Diretor do Hospital o qual está lotado (ID 55075507 – Pág. 11); sentença que não merece reparos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de HASSAN RAMADAN HASSAN ALI - CPF: *21.***.*01-70 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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