TJDFT - 0706972-16.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:14
Baixa Definitiva
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18/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE MIDORE ARAKAKI em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, XVI, CF.
CARGOS.
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO EM PEDAGOGIA.
CONSULTOR LEGISLATIVO.
MAGISTÉRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 37, XVI da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, dentre as quais a hipótese de acumulação de um cargo de professor com um cargo técnico ou científico (art. 37, XVI, b). 2.
O Supremo Tribunal Federal já entendeu, na ADI 3772/DF, que a função de magistério abrange o trabalho em sala de aula, a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira. 3.
As exceções constitucionais à proibição de acumulação de cargos públicos devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a equiparação de cargos diversos com aquele de professor.
Precedentes. 4.
No caso em tela, o cargo de Consultor Técnico-Legislativo – Categoria Pedagogo na Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem natureza de cargo de professor, pois as suas atribuições não são desempenhadas em instituição de ensino básico ou superior, mas no âmbito da própria Casa Legislativa, mostrando-se incabível a acumulação com outro cargo público. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de ALINE MIDORE ARAKAKI - CPF: *79.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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