TJDFT - 0706876-57.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:35
Baixa Definitiva
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18/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO HUMBERTO CARDOSO DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de HUGO HUMBERTO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*97-15 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2024 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717954-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUSA ALBUQUERQUE REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação “repetição de indébito c/c danos morais” proposta por PAULO HENRIQUE SOUSA ALBUQUERQUE em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Por meio da petição de id 180597556, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, comprometendo-se o réu a pagar à parte autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização, em parcela única, mediante depósito em conta.
Restou pactuado também que o banco procederá com o cancelamento dos seguros de apólice nº 1.71.569553801 e 31804150, vinculados a conta corrente nº220028 de agência nº 6892.
Em caso de descumprimento da obrigação de pagar ou fazer, as partes avençaram que haverá incidência de multa no percentual de 10% sob o valor do acordo.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme pactuado no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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