TJDFT - 0706855-53.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
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12/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:36
Decisão ou Despacho de Homologação
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:25
em cooperação judiciária
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08/04/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
PROVA.
AUSENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
REGRA GERAL. 1.
Nos termos do artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. 2.
As cirurgias estéticas classificam-se como obrigações de resultado, nas quais o médico se obriga a garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente. 3.
Por se tratar de uma intervenção cirúrgica, que, como tal, está sujeita a diversos riscos relacionados, entre outros, às particularidades do organismo do paciente e dos cuidados pós operatórios, o resultado a que se obriga o profissional da medicina é o resultado possível e objetivamente esperado, muito embora esse, por vezes, coincida com aquele nutrido no íntimo do paciente. 4.
Demonstrado nos autos que a paciente foi clara e objetivamente informada do risco de não obtenção do resultado subjetivamente esperado, tendo essa consciente e voluntariamente o assumido. 5.
A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que o resultado esperado do procedimento cirúrgico a que se submeteu a paciente autora (abdominoplastia e lipoescultura) foi atingido, não havendo qualquer mínimo elemento de prova que demonstre falha na conduta do médico réu. 6.
Não logrando a apelante/autora infirmar as conclusões do expert do Juízo, a fim de demonstrar o ato ilícito (erro médico) e o dano (resultado diferente do esperado) alegados, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido reparatório é medida que se impõe. 7.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva que impõe a seguinte ordem de referência: o valor da condenação; o proveito econômico objetivamente aferível; e, por último, o valor atualizado da causa, estabelecendo como limite de percentual para fixação o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo no total de 20% (vinte por cento). 8.
A regência da condenação dos honorários deve se valer da regra da equidade somente para os casos em que seja inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 9.
Aplica-se ao caso a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ausente obtenção de proveito econômico, em razão da improcedência dos pedidos, o parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários de sucumbência deve ser o valor da causa. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de ANDRESSA LEDO FERNANDES - CPF: *28.***.*59-01 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX CORCINO SILVA DE AMORIM em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CORCINO AMORIM CIRURGIA PLASTICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 22:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 09:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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