TJDFT - 0706905-54.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
09/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706905-54.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em 15/09/2023 00:47:21, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, o qual negou autorização para realização de oxigenoterapia hiperbárica no tratamento das sequelas geradas por radioterapia e quimioterapias, realizadas no tratamento de um tumor maligno no cérebro há 20 (vinte) anos.
Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar o procedimento de câmara hiperbárica duas vezes por semana, durante cinco semanas.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para que possa usufruir dos benefícios do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica indicado por seu médico assistente, em quantas sessões forem necessárias, indefinidamente, a critério e prescrição do profissional da saúde em questão.
Juntou procuração e documentos de ID 172019620 a ID 172019644 e ID 172862607 a ID 172864548.
A liminar e a gratuidade de justiça foram deferidas no ID 173885551.
No ID 174707792 a ré informou o cumprimento da liminar, com autorização do procedimento.
Juntou procuração e documentos no ID 174709746 a ID 174709747.
A parte ré apresentou contestação no ID 175411064, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, ao argumento de que a autora não fez prova de sua hipossuficiência.
Discorre sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que está classificada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STF.
Defende que o tratamento oxigenoterapia hiperbárica está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, todavia, somente é de cobertura obrigatória quando ocorre preenchimento das Diretrizes de Utilização, conforme item 58, do ANEXO II do Rol.
Afirma que o Rol da ANS é taxativo.
Juntou documentos no ID 175411067 a ID 175411070.
Em especificação de provas, a ré pugnou pela remessa dos autos ao NatJus, além da expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, se é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e em quais condições.
Réplica no ID 179108372, na qual a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Ciente do AGI interposto pela autora, ao qual foi negado provimento, ID 190398728.
A requerida impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, a qual não merece acolhimento.
Sustenta que a autora não comprovou a sua hipossuficiência.
No caso em comento, a autora comprovou ser beneficiária de prestação continuada perante o INSS, no valor de R$1.320,00 (ID 172862611) e juntou declaração de isenção do imposto de renda (ID 172862613).
Noutro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar que a autora possui condições de arcar com os custos do processo (art. 373, II, CPC).
Ao que se denota, a autora demonstrou não possuir meios de arcar com os custos processuais sem comprometer suas necessidades e de sua família.
Assim, à época da concessão do benefício, a autora preenchia os requisitos autorizadores da concessão do benefício, não se limitando à juntada de declaração de hipossuficiência.
Por essas razões, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios à gratuidade de justiça à autora.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
A ré é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão.
Assim, aos seus planos de assistência à saúde não incidem as normas do CDC, observado o que dispõe a Súmula 608 do eg.
STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Logo, a relação jurídica entre paciente e entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98.
Pretende a autora obrigar a ré a custear tratamento de saúde prescrito pelo respectivo médico assistente.
Afirma que foi diagnosticada com tumor cerebral maligno em 2003, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia.
Que está utilizando medicação antidepressiva, anticonvulsiva, antiparkinsoniana e antirrefluxo, estando acamada, em total dependência da assistência 24h (vinte e quatro horas) de um atendente pessoal para todas as suas atividades diárias como alimentação e higienização.
Diz que o seu médico assistente recomendou a oxigenoterapia por intermédio do uso de câmara hiperbárica (para melhorar a oxigenação tecidual, a cicatrização e a potencialização de medicamentos nas lesões actínicas provocadas por radiação ionizante, sob pena de possível risco de reintervenção cirúrgica e progressão desenfreada das degenerações decorrentes das sequelas), além de outros para reabilitação corporal (como fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), os quais se mostraram grandes aliados à retardação dos avanços degenerativos (que avançavam rapidamente) causados pelas sequelas, bem como à melhora do quadro atual da autora que possui isquemia e celulite.
Que o plano está ativo e está adimplente com as obrigações de pagar.
Que a negativa de custeio do tratamento prescrito foi indevida.
Em resposta, a ré diz que o quadro clínico da autora, de encefalopatia actínica, não preenche os critérios estipulados na Diretriz de Utilização - DUT 58 do Anexo II do Rol estabelecido pela Resolução nº 465/21 da ANS para tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, pois não há recidiva do câncer, há busca por terapias alternativas da sequela crônica e de evolução lenta e “não há evidência em laudos de exames de presença de inflamação, infecção ou sangramento ativo, bem como registro de lesão vascular, osteomielite, embolias gasosas, doença descompressiva, embolias, envenenamento, gangrena gasosa, síndrome de Fournier; infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciítes e miosites; isquemias agudas traumáticas, vasculites agudas, queimaduras, úlceras de pele, lesões pédiabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites autoimunes, deiscências de suturas, radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas, retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco e anemia.
A única lesão referida é cerebral crônica causada pela radioterapia há 20 anos” e que “a escala de gravidade da USP de acordo com itens, apresenta pontuação 7, logo G1, de baixa gravidade (ID 175411064 - Pág. 12 – fl. 665).”.
Pelo que foi exposto, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes, ao adimplemento das obrigações de pagar da autora e o pedido do tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente.
A discussão reside em saber se o plano de saúde réu tem obrigação de custear o tratamento da autora, oxigenoterapia hiperbárica.
Resta esclarecer, portanto, se a autora se enquadra no DUT 58 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 465/21 da ANS nas hipóteses de “h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo” e “i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo”.
Observo que a parte ré não impugnou o relatório médico carreado pela autora no ID 172019631 no qual consta que a autora possui isquemia e celulite, restando incontroverso.
Assim fixo como pontos controvertidos se a isquemia e/ou celulite que acometem a autora encontram-se dentro dos parâmetros do DUT 58 da ANS, quais sejam: “h. pacientes com fascites, celulites ou miosites necrotizantes (inclui infecção de sítio cirúrgico), com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo” e “i. pacientes com isquemias agudas traumáticas, lesão por esmagamento, síndrome compartimental ou reimplantação de extremidades amputadas, com classificação de gravidade II, III ou IV, de acordo com a Escala USP de Gravidade descrita abaixo”.
Com base no inciso I do artigo 373 do CPC o ônus prova incumbe à autora.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para indicação de eventuais provas ao fim de elucidar o ponto controverso supra enfocado.
Na oportunidade, deverá juntar relatório do médico assistente com esclarecimento claro e objeto sobre o ponto controverso acima fixado.
Deverá a autora, na oportunidade, informar se houve êxito no tratamento com a oxigenoterapia hiperbárica, se o tratamento deve ser continuado, e se o caso, por qual período.
A ré pugnou pela remessa dos autos ao NatJus, além da expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, se é ou não de cobertura obrigatória pelos planos de saúde e em quais condições.
Imperioso assinalar que o magistrado é a destinatária das provas eventualmente produzidas, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio, velando pela observância dos princípios da economia e da razoável duração do processo, incumbindo ao julgador indeferir as diligências que se apresentem desprovidas de utilidade para a formação de sua convicção ou manifestamente protelatórias.
Assim, indefiro a expedição de ofício à ANS, para que esclareça se o procedimento perquirido possui cobertura de acordo com o rol de procedimentos daquela Agência, porquanto resta claro nos autos que a oxigenoterapia hiperbárica possui cobertura obrigatória, desde preenchidas as Diretrizes de Utilização, conforme item 58, do ANEXO II do Rol, sendo desnecessária a prestação de informação pela ANS.
Quanto à remessa dos autos ao NatJus destaco que somente recebe processos cujas demandas são em desfavor do SUS, não sendo esse o caso dos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE GOMES DE QUEIROZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706992-92.2022.8.07.0001
Profissionais da Musica Entretenimento E...
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:13
Processo nº 0707010-17.2021.8.07.0012
Janes Antonio de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:12
Processo nº 0706854-14.2021.8.07.0017
Ana da Silva Barreto
Noranei Alves de Basto
Advogado: Simone Camargo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:52
Processo nº 0707006-36.2023.8.07.0003
Gabriela de Moura Correia
Gabriela de Moura Correia
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 16:37
Processo nº 0706863-94.2021.8.07.0010
Vandercley Weliton Pinheiro Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:05