TJDFT - 0706863-94.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:44
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PEDIDO.
RÉU.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
DELITOS.
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
OCORRÊNCIA.
RÉU.
PRÁTICAS.
LESÃO CORPORAL.
EX-COMPANHEIRA.
VIAS DE FATO.
FILHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Deixa-se de conhecer do pedido formulado pela defesa para que o réu recorra em liberdade, uma vez que ele respondeu ao processo em liberdade, dispondo nesse sentido a sentença penal condenatória, retirando o interesse recursal quanto ao ponto. 2.
Sobre o crime de lesão corporal, dispõe a súmula de número 542 do colendo STJ que é pública incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2.1.
Do mesmo modo para a contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, a ação penal também é pública incondicionada, e na hipótese dos autos, ainda que após a ocorrência dos fatos, as vítimas noticiaram a autoridade policial os delitos praticados. 3.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernentes à prática dos delitos de lesão corporal e vias de fato praticados pelo apelante, em contexto de violência doméstica e familiar, respectivamente contra sua ex-companheira e sua filha. 4.
Os crimes praticados no âmbito das relações domésticas, na quase totalidade dos casos, são cometidos na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria.
Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e seu agressor. 5.
Em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação. 6.
No presente caso, no que concerne à autoria e materialidade dos delitos imputados na peça acusatória, a despeito das teses suscitadas no recurso, a sentença está fundamentada em elementos robustos e idôneos, hábeis a sustentarem a compreensão do Juízo singular, especialmente pelos depoimentos das vítimas, que são firmes e ricos em detalhes e coerentes com as demais provas produzidas, que a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. 7.
Havendo pedido expresso de reparação mínima na denúncia, bem como restando comprovada a autoria e materialidade do delito imputado ao réu, torna-se inviável o afastamento da condenação por danos morais, fixados em favor da vítima. 7.1 O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa).
Sobre o quantum fixado para cada vítima, o valor estabelecido se mostra incoerente com os parâmetros demonstrados nos autos quanto à dinâmica fática , as consequências dos delitos pelos quais foi condenado o apelante e sua condição econômica, devendo ser redimensionado. 8.
Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. -
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:34
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2024 20:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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