TJDFT - 0719117-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:30
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:38
Indeferido o pedido de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:01
Juntada de Petição de comprovante
-
10/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 22:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719117-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DESPACHO Vistos etc.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, nos termos da decisão de ID 193767032, o órgão auxiliar do juízo apresentou a manifestação técnica de ID 209339749.
Na oportunidade, aduziu não ter ficado claro se a parte requerida cumpriu com a obrigação de limitar os descontos oriundos dos empréstimos no percentual de 30% da remuneração, já com os descontos compulsórios (IR e INSS).
Afirma que os extratos juntados apresentam lançamentos e estornos com o mesmo valor, assim como estariam ausentes as fichas financeiras de parte do período pleiteado.
Sugeriu a certificação do cumprimento da obrigação de fazer.
Finalmente, requereu elucidação deste juízo acerca da composição da verba remuneratória, a dizer, se as parcelas recebidas em razão do pagamento de parcela da licença-prêmio compõem a remuneração para que seja decotado o teto de 30%.
A exequente afirmou, ao ID 209357227, que os valores referentes ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas constituem verbas de natureza indenizatória e não compõem a remuneração do servidor, não se sujeitando à incidência de IR e contribuição previdenciária.
Arguiu, ainda, ter realizado a juntada de todas as planilhas de pagamento ano a ano com os respectivos extratos.
Ato contínuo, afirmou em ID 209365322 que os valores “estorno débito BRB parcelado” referem-se ao contrato crédito pessoal firmado entre as partes.
Aduziu nunca ter havido estorno de valores referentes ao contrato de empréstimo consignado na conta-salário da exequente, mas apenas do contrato crédito pessoal BRBSERVPARCELADO. É o relatório, DECIDO.
Em atenção às dúvidas suscitadas pela Contadoria Judicial, esclareça-se, inicialmente, que, nos termos da decisão de ID 193767032, a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar presume o cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Doutro lado, quanto à natureza da licença-prêmio, esclareça-se que a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço tem natureza indenizatória, razão pela qual não compõe a remuneração para fins de cálculo do teto de 30%.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O auxílio-alimentação possui caráter remuneratório, devendo ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Considerando a natureza indenizatória e por não constituir acréscimo patrimonial, não incide imposto de renda sobre o valor relativo à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1760906, 07006524720238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, em atenção ao parecer contábil de ID 209339749, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada das fichas financeiras de todo o período em que descontadas as parcelas de empréstimo consignado além do limite legal, conforme requerido pela Contadoria Judicial.
Com a juntada dos documentos faltantes, remetam-se os autos novamente ao órgão auxiliar do juízo, o qual deverá ter vista da justificativa colacionada pela exequente (ID 209365322) em relação aos lançamentos e estornos contidos nos extratos previamente juntados.
Advirto a exequente, pela derradeira vez, que se abstenha de peticionar nos autos de forma deliberada e extemporânea, tumultuando o processo e atrasando a satisfação integral do débito, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 13:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Outras decisões
-
22/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2024 13:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719117-58.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:28:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719117-58.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas Partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos dos valores devidos, nos termos da condenação (Sentença em ID 167004037).
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:42:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
03/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:59
Outras decisões
-
31/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719117-58.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - oópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 15:49:20.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
20/07/2023 19:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2023 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:16
Declarada incompetência
-
08/05/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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