TJDFT - 0706836-24.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706836-24.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 192014787.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 às 18:21:54.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
06/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706836-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE, S.
R.
A., R.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE REU: DISTRITO FEDERAL, MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA I - MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME interpôs embargos declaratórios (petição ID. 185232575) contra a sentença ID. 183817866, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI – ME, principalmente, e o DISTRITO FEDERAL, subsidiariamente, a arcar com: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada autor; b) o pagamento de 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima, em prol dos herdeiros, a título de pensão mensal de caráter indenizatório, cujo valor deve ser rateado de forma igualitária entre os menores e a viúva, sendo que, no caso daqueles, o pagamento da pensão deve se dar até que alcancem a maioridade, ou completem 25 anos de idade, caso universitários, e, no caso daquela, de forma vitalícia.
A embargante apontou omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Afirmou que a sentença se limitou a relacionar trechos descritos na sentença condenatória criminal, sem analisar questão da culpa concorrente, reforçando que a vítima estava trafegando pela contramão de direção, atravessou a via fora da faixa de pedestres e montado na bicicleta, e havia consumido substância entorpecente.
Alegou que não houve condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à parte em que foram sucumbentes.
A seguir, os autos vieram conclusos.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entretanto, não merece prosperar.
Quanto aos embargos de declaração o CPC dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A contrário do que afirma a embargante, a sentença não se limitou a relacionar trechos descritos na sentença condenatória criminal.
Consta da fundamentação do julgado, mais especificamente no item “Fatos e autoria”, que as questões relativas aos fatos e à autoria se encontram já definidas no Juízo criminal, não cabendo aqui questioná-las, a teor do que dispõe o art. 935, CC.
Veja-se que todas as razões apontadas para fundamentar a tese da culpa concorrente (a vítima estava trafegando pela contramão de direção, atravessou a via fora da faixa de pedestres e montado na bicicleta, e havia consumido substância entorpecente), são relativas aos fatos e, como visto, não podem ser rediscutidas neste feito.
Nesse sentido, conforme já colocado na sentença proferida no Juízo Criminal (ID. 156768674, páginas 62 a 69), a causa determinante do acidente foi a entrada do ônibus na região do cruzamento, em momento em que o conjunto de semáforos para ele voltados encontravam-se com sinal vermelho, resultando na colisão que levou a óbito a vítima.
O fato de ter consumido entorpecentes não torna a vítima culpada pelo ocorrido.
Ainda que não tivesse havido o consumo, se ela estivesse no mesmo local e momento, o acidente, mesmo assim, teria ocorrido, pois, como já explicado, o motivo determinante do acidente foi a desobediência da sinalização de trânsito por parte do condutor do ônibus.
Do que restou demonstrado nos autos, no momento da colisão, o ciclista estava na faixa de pedestres, e não fora dela, como afirma a embargante.
Isso, por si só, torna irrelevante para o caso a alegação de que ele estava trafegando pela contramão de direção, pois não influenciaria no resultado ocorrido.
Como se vê, não há elementos que permitam inferir a culpa concorrente da vítima no episódio.
Quanto à questão dos honorários, tem razão a embargante.
Como os autores foram sucumbentes em parte dos pedidos, devem arcar com o pagamento das correspondentes custas processuais e honorários advocatícios.
Como o valor pretendido a título de indenização por danos materiais era de R$ 50.000,00 e o pedido de custeio do tratamento médico não tinha previsão monetária, deve aquele valor ser considerado para cálculo dos honorários devidos em razão da sucumbência quanto a essa parte do pedido.
III - Assim, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, apenas para a correção do erro material relativo à sucumbência parcial dos autores.
No dispositivo da sentença, onde se lê: “Arcarão os requeridos com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Não obstante a sucumbência recíproca, não haverá condenação dos autores em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, CPC, pois tal se deu em relação a parte mínima do pedido.” Leia-se: “Considerando-se a sucumbência dos autores em parte dos pedidos, arcarão eles com o pagamento de cinco por cento do valor das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor pretendido a título de indenização por danos materiais.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de cordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Por outro lado, arcarão os requeridos, em igual medida, com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, cabendo ao requerido MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME, arcar com o pagamento do valor de quarenta e cinco por cento das custas processuais.
Sem condenação dos autores ao pagamento de honorários relativos à sucumbência parcial quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme Súmula n. 326/STJ” IV - Mantém-se, no mais, a sentença, tal como proferida.
Promova-se, de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a exclusão da petição ID. 159279798, pois, conforme informado pela embargante na petição ID. 185232565, foi juntada equivocadamente.
Exclua-se, também, a petição ID. 185814225, pois juntada em duplicidade.
Após, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME em 27/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2022 11:03
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:32
Expedição de Edital.
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17/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:43
Deferido o pedido de CATHARINA SIQUEIRA DE REZENDE - CPF: *20.***.*26-81 (AUTOR).
-
07/11/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2021 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE FRANKLIN FERREIRA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:10
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 11:21
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2020 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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