TJDFT - 0706962-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:15
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIR DA COSTA MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, extrai-se claramente a motivação do inconformismo do autor/apelante a respeito do resultado do julgamento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito, razão por que não há que se falar em violação à dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC/2015), ato indispensável e, em regra, pessoal, podendo, no entanto, ser efetivado na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (arts. 242, 243 e 246, I do CPC/2015). 2.1 No caso de pessoa jurídica e em razão da teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.2 As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer um deles. 2.3 Restou comprovada que a citação da pessoa jurídica foi cumprida em endereço da empresa e o AR recebido por terceiro identificado, não tendo havido qualquer ressalva ao fato de recebimento de correspondência endereçada a pessoa jurídica que ali não funcionava mais.
Assim, é indubitável a ciência da pessoa física acerca da demanda, não havendo razões para declaração da nulidade da citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de VALDEMIR DA COSTA MARQUES - CNPJ: 22.***.***/0001-38 (APELANTE) e VALDEMIR DA COSTA MARQUES - CPF: *23.***.*15-72 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/11/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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