TJDFT - 0707036-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Outras decisões
-
18/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707036-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARROS DE AZEVEDO EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir a certidão de crédito expedida em seu favor.
Santa Maria-DF, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/02/2024 15:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707036-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE BARROS DE AZEVEDO Requerido(a): EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO Ciente do acórdão de nº 1781273.
No tocante à pesquisa ao Sisbajud, o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta ao Sisbajud foi realizada em junho/2023 (id 161747884), assim como a consulta via sistema Renajud (161748734) e por não restar demonstrada alteração da situação econômica do devedor, indefiro os pedidos.
Doutra banda, em atendimento à determinação do acórdão suprarreferido, promovo a consulta e anexo os extratos da pesquisa ao Sniper.
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a resposta do Sniper, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Escoado em branco o prazo acima, oficie-se ao Serasa conforme determinação de id 163097089 e arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de JOSE BARROS DE AZEVEDO - CPF: *43.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
28/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:30
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
15/03/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:48
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE BARROS DE AZEVEDO em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/11/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 21:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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