TJDFT - 0707103-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA e OUTROS, ao ID nº 132532681, em face da decisão de ID nº 229920115.
Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto à aplicação da cláusula 13 do acordo celebrado entre as partes, porquanto defendem que a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no pacto deve ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros e da multa da cláusula penal 26 do acordo firmado entre as partes.
Asseveram que, no entanto, a decisão embargada desconsiderou essa previsão contratual, ao entender pela ausência de informação de quando as obrigações foram descumpridas e fixar como termo inicial para o cômputo dos juros de mora a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Com base na cláusula 13 do acordo, indicam que a empresa ré incidiu em mora desde 01/09/2023, data seguinte aos 10 dias úteis a contar da data da homologação da avença.
Ademais, alegam que documentos anexados aos autos comprovam a pendência de dívidas de IPTU/TLP e Refiz, bem como débitos condominiais, que demonstram a mora da empresa embargada desde a referida data de 01/09/2023.
Requer a o vício de omissão seja sanado, de modo a ser dado efeito infringente à decisão embargada.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pela requerida ao ID nº 233084373.
A embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Para tanto, sustenta que a decisão embargada foi clara ao não considerar a data de vencimento da cláusula 13 como termo inicial da mora.
Alega que a mora não se configura automaticamente com o vencimento da obrigação e que a execução se encontrava suspensa por acordo, com pagamentos parciais posteriores.
Nessa toada, argumenta que não houve comprovação inequívoca de inadimplemento na data alegada de 01/09/2023.
Além disso, afirma que as certidões apresentadas pelos embargantes se referem a débitos anteriores à homologação do acordo e, por isso, não têm o condão de comprovar inadimplemento na data indicada.
Defendem, nessa linha, que a decisão embargada considerou de forma correta como termo inicial da mora o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (04/12/2023), momento em que houve efetiva notificação judicial do descumprimento. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro omissão ou qualquer outro vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a decisão embargada apresentou de forma precisa os fundamentos pelo quais entendeu como o marco mais razoável na espécie para o termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, considerando as especificidades da situação, mormente que a cláusula penal que aplica os encargos moratórios se refere a obrigações com termo de vencimento diferente.
A pretensão dos embargantes, portanto, revela inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a via adequada para rediscutir o mérito da decisão é o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade.
Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da decisão impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
23/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 189056705, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença recebido pela decisão de ID nº 183317689.
Na impugnação, a executada arguiu os seguintes pontos: a) inaplicabilidade dos encargos previstos nos artigos 532 do CPC, argumentando que não tramita nos autos novo cumprimento de sentença, mas prosseguimento do anterior, que estava suspenso ante o acordo homologado, de modo que os aludidos encargos já estão inclusos na monta devida; b) caso este não seja o entendimento, requerem que os exequentes sejam intimados a recolherem custas da procedimento; c) excesso de execução no valor de R$ 190.788,71; d) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a inaplicabilidade de multa por descumprimento; e) ausência de previsão contratual de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de pagar; f) desnecessidade de fixação de astreintes, ante a inexistência de resistência da Executada em dar cumprimento as obrigações de fazer, eis que afirma que, inclusive, já as cumpriu parcialmente, conforme petição de ID nº 189056705; g) excessividade do valor estipulado a título de astreintes.
Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação, ao ID nº 189799125.
A decisão de ID nº 192747713 analisou em parte as questões arguidas na impugnação apresentada pela executada.
Todavia, em relação às alegações de excesso à execução intimou os exequentes para manifestação.
Ao ID nº 197759473, os exequentes apresentaram manifestação.
Na oportunidade, além de discriminarem os critérios que adotaram para a apuração do débito, apresentaram ponderações acerca da complexidade dos cálculos e alegaram a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a questão, após a fixação de parâmetros de cálculos por este Juízo.
A decisão de ID nº 205367017, em análise da questão, acolheu o pleito dos exequentes de envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC, por entender pela complexidade da apuração do valor devido.
A mesma decisão, ainda, fixou os seguintes parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Sobre os parâmetros fixados, o decisum intimou as partes para manifestação.
Os exequentes apresentaram ao ID nº 132532670 impugnação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos.
Os exequentes esclarecem que concordam com os parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b”, todavia, discordam dos que foram consignados nas alíneas “C” e “d”.
Como insurgência aos parâmetros fixados na alínea “c”, argumentam que deve ser observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula Penal 25, como consignado no decisum.
Para tanto, alegam que é a Cláusula 26 que se adequa à hipótese de aplicação de penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas no acordo.
Ainda em relação aos parâmetros fixados na alínea “c” da decisão impugnada, se insurgem em relação ao termo inicial dos juros de mora de 1% e da multa de 10% previstos na cláusula penal do acordo, uma vez que sustentam que nos seus cálculos apresentados ao ID nº 180475132 e nos cálculos apresentados pela executada ao ID nº 189056706 “os juros de mora de 1% e a multa de 10% foram contabilizados ‘A partir do valor devido’”.
Nessa linha, defendem que, por ser incontroverso, o termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal do acordo deve ser considerado a partir do valor devido, ou seja, desde 11/07/2023.
Defendem, ainda, que a decisão impugnada é extra petita no ponto.
Também sustentam que não há como considerar o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, em 04/12/2023, conforme o disposto na alínea “c” da decisão impugnada, por ausência de amparo nas regras contratuais e na legislação.
Ademais, argumentam que o mais adequado seria considerar “a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo e não a data do protocolo do cumprimento de sentença, nem a data do protocolo do prosseguimento do cumprimento de sentença”.
Além disso, asseveram que a data do protocolo do cumprimento de sentença, em verdade, é 12/05/2020, consoante o ID nº 62960514, e não a data de 04/12/2023, que se trata da data do protocolo da petição do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Apresentam, outrossim, insurgência quanto ao termo final, fixado na alínea “d”, a ser observado no cálculo da Contadoria Judicial.
Ponderam que, em que pese a definição acertada da decisão no ponto, em privilégio aos “princípios da celeridade e da economia processual, é proveitoso que também sejam realizados pela Contadoria, outro cálculo do valor devido, com termo final até a presente data, a fim de permitir o prosseguimento do feito executório com os valores já atualizados, uma vez que já se passaram 8 (oito) meses da data do termo final do cálculo”.
Pugnam, sob tal alegação, que seja determinado à Contadoria Judicial a elaboração de dois cálculos, um para fins comparativo, com termo final conforme definido na alínea “d” da decisão impugnada, e outro com termo final até a data do seu petitório, bem como com a observância das astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713.
Por fim, pedem esclarecimentos “Se os honorários de sucumbência (15%) e os da fase do cumprimento de sentença (10%), e a multa de 10% do § 2º, art. 523 do CPC incidem SOMENTE sobre a atualização do valor devido.
Em outras palavras, se eles incidem especificamente sobre a diferença do valor do acordo entabulado entre as partes e o valor da condenação atualizada”.
A executada foi intimada pela decisão de ID nº 215467687 para se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID nº 132532670.
Considerando a ausência de manifestação da executada, o despacho de ID nº 222493136 determinou novamente a sua intimação para se manifestar sobre a petição de ID nº 132532670.
Ao ID nº 223184021, os exequentes apresentaram petição, na qual pugnam pelo chamamento do processo à ordem, de modo a ser reconhecida a preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da sua petição de ID nº 132532670.
Ao ID nº 225722052 foi certificado o decurso de prazo para a executada apresentar manifestação acerca do despacho de ID nº 222493136.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Das insurgências apresentadas pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 Antes de analisar os pontos de insurgência apresentados pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos, consigno que resta prejudicado o pedido de ID nº 223184021 de reconhecimento da preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da petição de ID nº 132532670, uma vez que, mais uma vez, a devedora quedou-se inerte, conforme a certidão de ID nº 225722052.
Dito isso, passo à análise dos pontos de insurgência.
No que tange à alegação de equívoco quanto à determinação constante da alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 de que seja observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula 25, verifico que os exequentes possuem razão.
Com efeito, é a Cláusula 26 que trata das penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das obrigações estipuladas no contrato, confira-se: 26.Caso qualquer das obrigações não sejam cumpridas a tempo e modo ajustados no presente acordo e de forma integral, a EXECUTADA perderá o desconto dado na cláusula 6, permitindo o prosseguimento do feito pelo valor integral confessado na cláusula 2, abatido os valores dos imóveis dados em pagamento aos quais serão adjudicados às EXEQUENTES e às INTERVENIENTES ANUENTES.
Ao valor devido incidirá atualização monetária pelo INPC, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor remanescente.[1] Logo, a alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 será retificada para indicar a cláusula correta da avença a ser considerada.
No que concerne à insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal, considerado também na alínea “c” da decisão impugnada, não há como acolher o pleito dos exequentes de que seja considerado como termo a quo a data do valor devido, ou seja, 11/07/2023, haja vista que não se denota dos autos a alegada incontrovérsia das partes quanto a esse marco.
Decerto, em trecho da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID nº 189056705, pág. 08, a executada afirma que “a data do valor devido corresponde ao momento em que as partes firmaram o acordo em 26/07/2023 conforme ID 167579157 e ainda, nos termos da cláusula 26, incide sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)”.
Além disso, a data de 11/07/2023, conforme “Cláusula 2” do acordo (ID nº 167579157, pág. 03), corresponde à data de atualização do valor devido confessado.
Como é cediço, nas hipóteses de obrigações positivas, o devedor é constituído em mora quando não cumpre a obrigação no prazo estipulado (art. 397 do CC[2]).
Partindo dessa definição, não há como considerar que a executada foi constituída em mora na data de atualização da dívida reconhecida e nem na data de homologação do acordo celebrado, até porque, conforme a alínea “b” da citada decisão de ID nº 205367017, devem ser subtraídos na apuração do montante do débito os valores pagos em datas posteriores à celebração da avença.
Portanto, à míngua de precisão quanto à data exata em que as obrigações acordadas foram descumpridas, inclusive sem indicação pelos exequentes, correta a decisão de ID nº 205367017 em ter considerado como termo inicial para o cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, porquanto, a despeito da alegação de ausência de previsão deste marco na legislação correlata e no acordo celebrado nos autos, a referida data é a mais viável de definição na situação em espeque e a que se afigura como mais razoável.
A mesma lógica serve para afastar a alegação dos exequentes de que como parâmetro subsidiário deve ser considerado como termo a quo de juros a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo, considerando que não há informações precisas acerca de quando as obrigações foram descumpridas.
Também não prospera a alegação de que a data do protocolo do cumprimento de sentença a ser considerada é 12/05/2020, porquanto, em que pese o entendimento assentado na decisão de ID nº 192747713 de que “o noticiado descumprimento da avença não deu início a uma nova execução, mas ao prosseguimento da anterior”, a multa e os juros, nos termos da “Cláusula 26” do acordo, são incidentes quando descumpridas as obrigações previstas no ajuste.
Logo, por óbvio, deve ser considerada a data do petitório (ID nº 180475110) que noticiou o descumprimento da avença homologada, ou seja, 04/12/2023.
No que se refere ao pedido dos exequentes de determinação à Contadoria Judicial de elaboração, além dos cálculos para fins comparativo, com correção até a data de 04/12/2023, de outro cálculo que considere como termo final a data do seu petitório, entendo que não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese o tempo decorrido desde a data da última atualização dos cálculos em 04/12/2023, a atuação da Contadoria Judicial na situação é apenas para fins de amparar a análise judicial acerca do alegado excesso de execução no demonstrativo de débito da parte exequente.
Acresça-se a isso o fato de que, no trâmite da execução, enquanto a obrigação exequenda não é cumprida, há a necessidade de o débito ser atualizado constantemente.
Desse modo, os cálculos da Contadoria devem ater-se à análise do alegado excesso, com a apresentação de demonstrativo com observância dos parâmetros elencados na decisão de ID nº 205367017 e retificados no presente decisum.
Além disso, será determinada a apresentação de cota com a abordagem acerca dos eventuais equívocos nos cálculos de ambas as partes.
Quanto ao pedido de que sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713, o pleito merece prosperar.
No mais, no que tange ao pedido de esclarecimentos acerca da incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §2º, do CPC, lembro que a decisão de ID nº 192747713, já preclusa, foi clara em afastar a incidência da multa e dos honorários dispostos no sobredito dispositivo, confira-se: “Nesse giro, observo que a decisão de ID 183317689 incorreu em error in procedendo ao intimar a executada para pagar o débito remanescente, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, 1º, do CPC, uma vez que essas verbas já estavam inclusas no valor previsto no acordo firmado, conforme cláusula segunda do termo de ID 167579157, e não se trata de um novo cumprimento de sentença.
Dessa maneira, ficam afastadas as referências contidas na decisão de ID 183317689 à imposição da multa e dos honorários previstos no supracitado dispositivo, permanecendo válidas as suas demais disposições, de modo que o executado permanece intimado para que quite o débito que assumiu, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis”.[3] Logo, não há que se falar em incidência dos honorários e multas do art. 523, § 1º na hipótese, e, por conseguinte, do § 2º do mesmo artigo[4].
No que concerne ao pedido de esclarecimentos sobre a forma de incidência dos honorários de sucumbência, nota-se que a decisão de ID nº 192747713 acima mencionada asseverou que permanecem válidas as demais disposições contidas na decisão de ID nº 183317689.
Desse modo, como a decisão de ID nº 183317689 determinou a intimação da executada para pagamento do débito remanescente, conforme previsto na cláusula 26 do acordo de ID nº 167579157, e considerando que a aludida cláusula previu que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acordadas, a execução prosseguiria pelo valor integral confessado na “Cláusula 2”, em cuja composição se inserem o “débito principal, custas processuais, multas e honorários advocatícios”[5] correspondentes à condenação realizada neste feito, não há que se falar em nova incidência de honorários advocatícios de sucumbência na composição do valor remanescente a ser pago.
Do Agravo de Instrumento nº 0727487-97.2021.8.07.0000 Chamo o feito à ordem.
Observa-se que, conforme as peças do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000 juntadas aos autos, foi proferido acórdão (ID nº 209594632, págs. 245 a 257), com trânsito em julgado nos termos da certidão de ID nº 209594632, pág. 258, que, em rejulgamento de embargos de declaração, conheceu e negou provimento ao Agravo.
Ressalte-se que consta nos fundamentos do acórdão que “(...) a despeito da discussão acerca da caracterização de grupo econômico entre as empresas, a comprovação de confusão patrimonial entre as empresas Omicron e JC Gontijo é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, estando cumpridos, pois, os requisitos do art. 50 do Código Civil”[6].
Nesse diapasão, ante o não provimento do Agravo e, consequentemente, a manutenção da decisão agravada de ID nº 98046880, a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A deve ser incluída no polo passivo da presente execução.
Rememore-se que a decisão de ID nº 98046880 reconheceu “que a executada e a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A formam um grupo econômico, devendo a responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo ser estendida a esta última”.
Cumpre salientar que, a despeito da determinação de inclusão da empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da execução apenas neste momento, não vislumbro prejuízo ao contraditório quanto aos últimos atos processuais, uma vez que, além de constar nos autos como terceira interessada, a impugnação de ID nº 189056705 foi apresentada em seu nome.
Outrossim, se encontra representada nos autos pelo mesmo advogado da executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Providências.
Ante as razões expostos, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO em parte as insurgências dos exequentes, apresentadas na petição de ID nº 132532670 quanto aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017, apenas para determinar a retificação da alínea “c” do decisum, de modo a indicar, ao invés da Cláusula 25, a Cláusula 26 a ser observada, bem como para que nos cálculos sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713; b) Em virtude do acolhimento da insurgência da petição de ID nº 132532670, acima descrita, retifico a decisão de ID nº 205367017, para fazer constar como parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos o seguinte: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023; c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 26 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID nº 180475132). e) Nos cálculos devem ser observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. c) Não sendo atribuído efeito suspensivo em sede recursal em relação a esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, em auxílio a este Juízo, elabore demonstrativo de débito, com a observância dos parâmetros acima fixados.
A Contadoria deve, ainda, apresentar cota sobre os eventuais equívocos da planilha juntada pelos exequentes com a petição de ID nº 132532661, considerando os parâmetros acima delineados e as questões arguidas na impugnação de ID nº 189056705. d) Por fim, vindo a cota e o demonstrativo de débito da Contadoria, abra-se vista às partes por 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos. e) No mais, em razão do julgamento do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000, proceda a secretaria com a inclusão de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da presente demanda, bem como retifique-se o seu cadastramento como terceiro interessado.
Após, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 [1] ID nº 167579157, pág. 09. [2] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] ID nº 192747713, pág. 04 [4] Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [5] ID nº 167579157, pág. 03 [6] ID nº 209594632, pág. 258 -
25/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*79-00 (EXEQUENTE), INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-08 (EXEQUENTE), JÚLIA KHODR BUNDCHEN - CPF: *12.***.*94-00 (EXEQUENTE), KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD
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14/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida ao ID 205367017.
A terceira sustenta ter sido a decisão omissa ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, mesmo tendo reconhecido a sua ilegitimidade passiva para responder à presente execução.
Argumenta que, acolhida a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais.
Os credores apresentaram contrarrazões no ID 210528313.
Sustentam que foi a embargante quem deu causa à sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, já que a executada Ômicron assumiu obrigações que não tinha condições de executar sozinha (transferência dos valores das cauções dos locatários e dos contratos de locação para o seu nome), tão somente com a intervenção direta da embargante.
Argumentam que, diante disso, a embargante foi chamada ao processo porque, ao intervir no acordo, assumiu um dever de cooperação para que as obrigações de fazer fossem cumpridas pela Ômicron, o que, em face da boa-fé objetiva, deve dispensar o arbitramento de honorários.
Impugnam o precedente do STJ transcrito na petição de embargos de declaração.
Subsidiariamente, requerem que o pagamento dos honorários seja atribuído à executada Ômicron, não a eles, pois aquela foi quem deu causa ao chamamento da embargante, ao descumprir as obrigações do acordo.
Também em caráter subsidiário, requerem que a a porcentagem dos honorários sucumbenciais incida apenas sobre os valores das obrigações de fazer que dependiam da embargante (valores dos IPTUs e TLPs não pagos), pois foi esta a razão por que ela foi chamada ao processo.
Decido.
Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
De início, lembre-se que, ao contrário do que sustentam os exequentes nas contrarrazões aos embargos, eles pleitearam a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste cumprimento de sentença, na condição de executada, e não na qualidade de terceira, como ora alegam.
Com efeito, no item "c" dos pedidos feitos no petitório de ID 180475110, vindicaram: "a inclusão da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,- inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, estabelecida na Q SAAN QD 02, nº 1370, ANDAR 2- PARTE K, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.632-200, endereços eletrônicos, endereço eletrônico [email protected] e [email protected], telefone (61) 3361-0033/ (61) 98415-4711-, no polo passivo do cumprimento de sentença, e sua consequente intimação pessoal para cumprir, no prazo de até 48 horas, com as obrigações assumidas nas cláusulas 12 e 13 do acordo, ou seja, para quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, visto estarem em posse de todos os documentos de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento da ordem (art. 536, § 1º do CPC)".
Este Juízo é que, de ofício, houve por bem primeiramente intimar a IPÊ para se pronunciar acerca do pedido de sua responsabilização feito pelos exequentes, antes de incluí-la no polo passivo, e assim cadastrou-a como terceira (vide decisão de ID 183317689).
Instaurado o contraditório e ponderadas as alegações de ambas as partes, concluiu-se que a IPÊ não possui legitimidade passiva para figurar como executada, pois não se obrigou, em conjunto com a ÔMICRON, a cumprir as obrigações pactuadas no acordo.
Na referida decisão, realmente não houve a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da IPÊ, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença por eles manejada, no ID 199305113, tenha sido acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do executado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) - grifei.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para o fim de suprir a omissão observada quanto ao arbitramento de honorários.
Estes serão devidos pelos exequentes, que incluíram a terceira no polo passivo do cumprimento de sentença.
Embora o direcionamento da execução à terceira não tenha sido de plano autorizada pelo Juízo, certo é que foi a partir de conduta processual dos credores que a embargante teve de contratar advogado(s) e comparecer aos autos, apresentando defesa.
Não cabe transferir o ônus sucumbencial para a executada ÔMICRON ao argumento de que ela deu causa ao cumprimento de sentença, pois não há relação causal direta entre o inadimplemento das obrigações pactuadas e a inclusão da IPÊ no polo passivo, a qual derivou, isto sim, de opção dos exequentes.
Quanto à base de cálculos dos honorários, merece acolhimento o pedido dos exequentes para que ela corresponda apenas às obrigações efetivamente atribuídas à embargante.
Extrai-se do requerimento de ID 180475110 que a IPÊ foi inserta no polo passivo para quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais incidentes sobre os imóveis dados em pagamento, e transferir o valor dado como caução pelos locatários.
A base de cálculo do percentual a ser estipulado a título de honorários deve, pois, corresponder apenas à soma dos valores dos encargos condominiais e da caução, e não ao montante exequendo, superior a dois milhões de reais, visto que este sempre foi exigido apenas da Ômicron, não da IPÊ.
A devedora Ômicron, no petitório de ID 188488679, informou que os débitos de IPTU, somados ao valor da caução paga pelos locatários, perfazia R$ 16.827,32, importância sobre a qual deverá ser calculada a verba honorária.
Vislumbro que a quantia daí resultante é compatível com o trabalho executado pelos patronos da IPÊ nos presentes autos, considerando-se a complexidade da discussão, o zelo empregado e o tempo despendido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de suprir omissão verificada na decisão de ID 205367017, e, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, fixo, em favor de seu(s) patrono(s), honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 16.827,32, a ser atualizada, pelo INPC/IBGE, desde a data de 01 de março de 2024 (data do pagamento da caução - comprovante de ID 188488685).
Eventual execução da verba honorária ora fixada deverá ser intentada em apartado, a fim de evitar tumulto. 2.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID 132532670, em 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, visto que se trata de quantia incontroversa, promova-se, independentemente de preclusão, a transferência da quantia de R$ 14.270,54, mais acréscimos legais proporcionais, se houver (ID 205903735), em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários indicados no item V da petição de ID 132532670, pertencentes à advogada que, além de também figurar como exequente, conta com poder de dar quitação outorgado por todos os demais credores (cf. procurações de IDs 6840227, 180475116, 180475117, 167579161, 167579163, 167579165 e 167579169). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes autora/exequente e ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença extinto em face da transação, conforme a sentença de ID 168939176.
Descumprido o acordo pela parte executada, a credora pleiteou o prosseguimento da execução, com fundamento no artigo 922, parágrafo único, do CPC, conforme fora assinalado na sentença homologatória.
Nos termos da decisão de ID 183317689, a parte executada foi intimada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar assumidas na transação.
No petitório de ID 188488679, a parte devedora comunicou que depositou o valor da caução paga pelos locatários das salas 76, 77 e 78, bem como o valor necessário ao pagamento do IPTU dos imóveis dados em pagamento à credora.
Vale ressaltar que esses valores referem-se a duas das obrigações de fazer reconhecidas na transação (repasse das cauções e adimplemento dos tributos), de modo que, inclusive, a executada poderia ter recolhido os impostos diretamente perante o Fisco e transferido as cauções aos exequentes extrajudicialmente.
Optou, contudo, por depositar esses valores em Juízo, e disse tê-lo feito equivocadamente, porque depositou a quantia de R$ 14.036,70 em conta vinculada aos autos de n° 0724062-88.2023.8.07.0001, em apenso, sob os quais tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na sequência, a terceira JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189056705), argumentando que, no que tange à obrigação de pagar, há excesso de execução na monta de R$ 190.788,71.
Ainda, ventila outras teses defensivas.
Os exequentes se manifestaram no ID 189799125.
Parte das teses aventadas pela impugnante foram analisadas na decisão de ID 192747713, em que determinou-se a intimação dos credores para dizerem sobre o excesso de execução alegado.
A credora MOHAMAD KHODR & CIA LTDA opôs embargos de declaração no ID 196072275.
Argumenta que a decisão retro foi omissa por não ter determinado a transferência dos valores depositados erroneamente nos autos do IDPJ à conta bancária da credora JÚLIA KHODR BUNDCHEN (ID 196072275).
Sobre o excesso de execução, os exequentes se manifestaram no ID 197759473.
Afirmam que a diferença entre os cálculos se dá em razão da adoção, pela executada, da data de 26/07/2023 como termo inicial da atualização monetária do valor devido (dia da assinatura do acordo), quando, na realidade, os valores devem ser atualizados desde 11/07/2023.
Acrescentam que o impugnante "simplesmente soma de uma só vez todos os valores dos imóveis dados em pagamento, como se tivessem ocorrido todos os pagamentos na mesma data da assinatura do acordo, e, em seguida, subtraem o montante do valor devido confessado".
Pontua que devem ser consideradas as datas em que cada um dos imóveis foi efetivamente transferido a título de pagamento.
Discrimina o passo a passo e os critérios que observou para calcular o valor da execução.
Ao final, pontua que os cálculos são complexos e é necessário o envio dos autos à Contadoria Judicial, o que requer depois de fixados, pelo Juízo, os parâmetros de cálculo.
Na sequência, intimada, a terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, que figurou como anuente/interveniente no acordo homologado pelo Juízo e foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença pelos exequentes, se manifestou no ID 199305113.
Verbera que aderiu ao acordo tão somente para anuir à obrigação da executada de transferir aos exequentes a propriedade dos imóveis que estavam em seu nome, livres e desembaraçados.
Declara que a anuência se deu apenas por questão formal, já que o seu nome consta da matrícula dos imóveis dados em pagamento, os quais pertencem à esfera jurídico-patrimonial da executada.
Subsidiariamente, sustenta que, ainda que admitida a sua inclusão no polo passivo, o acordo não previu a sua responsabilização solidária.
Acrescenta que a sua responsabilização nesta fase processual é também vedada em razão do disposto no artigo 513, §5º, do CPC.
Os exequentes se manifestaram sobre a defesa da IPÊ AMARELO no ID 203520257.
Argumentam, em síntese, que "não estamos tratando de cumprimento de sentença em que os exequentes requereram a inclusão no polo passivo a ermo de empresas que pudessem ter corresponsabilidade de pagamento, mas sim de título EXTRAJUDICIAL homologado no bojo de um cumprimento de sentença ao qual a requerida impugnante anuiu e, na medida de seu consentimento à obrigação assumida pela executada, é corresponsável por seu descumprimento". É o relato do necessário. 1.
Dos embargos de declaração Os embargantes (exequentes) consideram omissa a decisão de ID 192747713 porque, embora ela tenha determinado a transferência dos valores depositados nos autos de IDPJ para este cumprimento de sentença, não determinou que tais valores, uma vez vinculados ao presente feito, fossem transferidos à credora Júlia.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não verifico a alegada omissão.
A providência acerca da qual os embargantes sustentam ter havido omissão é, logicamente, condicionada à prévia remessa dos valores do processo apenso a este cumprimento de sentença.
Por isso, antes de determinar a transferência aos credores, este Juízo ordenou que os valores viessem a este processo, deixando a determinação de liberação do numerário para momento ulterior.
E isso não importa omissão, senão uma medida destinada a manter a organização processual.
Isso posto, rejeito os embargos. 2.
Remessa dos valores depositados equivocadamente A decisão de ID 192747713, em seu penúltimo tópico, determinou a remessa dos valores depositados nos autos do IDPJ, em apenso, para este cumprimento de sentença.
Por sua vez, a decisão de ID 197852726 do incidente determinou "tão logo a transferência ocorra, certifique-se no processo n° 0707103-52.2017.8.07.0001".
Todavia, não localizei, nestes autos, certificação a respeito da transferência de valores.
Assim, certifique a Secretaria se a transferência do numerário depositado por erro nos autos do IPDJ foi, como determinado na decisão de ID 197852726 daquele feito, realizada. 3.
Da inclusão de IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo Está pendente de exame a questão processual concernente à inclusão da terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo deste feito executivo. É o que pretendem os exequentes, haja vista ter a terceira figurado como interveniente anuente do acordo de ID 167579157.
Ao requerer o cumprimento da sentença que homologou o acordo, os exequentes manifestaram a intenção de responsabilizar a IPÊ AMARELO, junto da executada, especificamente quanto à obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos que perseguem os imóveis dados em pagamento, nos moldes das cláusulas 12 e 13 do acordo (vide item "c" do tópico de pedidos da peça de ID 180475110).
Essas cláusulas foram assim redigidas: "12.
A EXECUTADA e com anuência da INTERVENIENTE ANUENTE IPÊ AMARELO garante que os bens oferecidos em dação em pagamento estão e serão transferidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, penhoras, hipotecas, restrições, débitos condominiais, débitos a título de IPTU/TLP ou encargos financeiros de qualquer natureza pendentes. 13.
A EXECUTADA se compromete a quitar todos os débitos de IPTU/TLP, taxas e encargos condominiais de qualquer espécie pretéritos, incluindo o mês referente ao da assinatura da escritura pública, incidentes sobre os imóveis ora dados em pagamento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da homologação do presente acordo".
Da análise da transação, vê-se que a terceira não se obrigou a transferir os imóveis, livres e desembaraçados, aos exequentes, tampouco a quitar os débitos incidentes sobre os bens.
Essas obrigações foram assumidas tão somente pela OMICRON, e isso se depreende da própria redação das cláusulas da avença.
Pelo que se verifica, a IPÊ foi envolvida no acordo apenas para consentir, concordar com que essas obrigações fossem cumpridas pela OMICRON, já que consta nos registros desses imóveis, segundo narra.
Assim, tenho que os fundamentos da terceira para a sua não incursão no polo passivo da execução merecem ser acolhidos.
Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva da IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Preclusa esta decisão, descadastre-se a terceira do processo. 4.
Da apuração do excesso de execução Pende, também, a análise da impugnação da parte executada no que pertine ao excesso de execução por ela alegado.
Como pontuado pela exequente, a apuração do valor efetivamente devido, e de eventual excesso, revela complexidade, daí por que os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC. À vista do acordo celebrado entre as partes, sobre o qual recai, agora, este cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria deverão observar os seguintes parâmetros: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132).
Antes de remeter o processo à Contadoria Judicial, haja vista os diversos parâmetros ora fixados e a complexidade das questões envolvidas, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informarem se concordam com tais critérios.
Ausente qualquer impugnação, remetam-se os autos à Contadoria. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
28/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 21:53
Outras decisões
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Antes de proceder à análise dos embargos de declaração opostos pela exequente (ID 196072275), fica a parte executada intimada a esclarecer se os valores a que alude a petição de ID 188488679, de fato, referem-se a cumprimento de parte da obrigação de fazer prevista no acordo homologado, manifestando-se, em especial, quanto ao pedido de liberação destes em favor da exequente.
Prazo: 15 dias, sob pena de presumir-se que os valores em questão estão relacionados ao cumprimento do acordo de ID 196072275, na forma alegada pela exequente.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no mesmo prazo acima, acerca da petição de ID 199305113, apresentada pela terceira IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual ela alega, em síntese, ser parte ilegítima para cumprir as obrigações previstas no acordo de ID 167579157, embora tenha atuado nele como interveniente/anuente.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 23:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXECUTADO) em 21/05/2024.
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Outras decisões
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707103-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição ID 188488679.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:16
Outras decisões
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:42
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:35
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:33
Deferido o pedido de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*79-00 (EXEQUENTE), JÚLIA KHODR BUNDCHEN - CPF: *12.***.*94-00 (EXEQUENTE), MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) e MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 23:00
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 22:58
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*79-00 (EXEQUENTE), JÚLIA KHODR BUNDCHEN - CPF: *12.***.*94-00 (EXEQUENTE), MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) e MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: 727.2
-
16/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:21
Outras decisões
-
17/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:25
Outras decisões
-
14/11/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:16
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2021 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2021 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
31/07/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:33
Recebidos os autos
-
24/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
28/12/2020 21:45
Recebidos os autos
-
28/12/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 20:08
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 21:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:25
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2020 11:30
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 21:50
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 09:56
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/10/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2018 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2018 12:41
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 06:15
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 06:15
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2018 04:40
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 18:29
Recebidos os autos
-
16/07/2018 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2018 09:52
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/07/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2018 05:54
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2018 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2018 04:28
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 04:11
Publicado Despacho em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 08:11
Recebidos os autos
-
21/06/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2018 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2018 08:50
Recebidos os autos
-
18/06/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2018 22:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2018 04:16
Publicado Sentença em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 10:05
Recebidos os autos
-
08/06/2018 10:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2018 19:01
Publicado Despacho em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2018 19:37
Recebidos os autos
-
04/04/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:39
Publicado Despacho em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 22:28
Conclusos para julgamento para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2017 19:12
Recebidos os autos
-
26/10/2017 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2017 04:58
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 15:46
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2017 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2017 03:50
Publicado Certidão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2017 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/07/2017 18:57
Audiência Conciliação realizada - 12/07/2017 16:40
-
20/07/2017 13:35
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/07/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 17:48
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2017 16:21
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 04:25
Decorrido prazo de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 22/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:50
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 22/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:10
Publicado Decisão em 19/05/2017.
-
20/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2017 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2017 16:11
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2017 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2017 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2017 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2017 03:22
Publicado Certidão em 12/05/2017.
-
12/05/2017 03:20
Publicado Decisão em 12/05/2017.
-
11/05/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 14:31
Audiência conciliação designada - 12/07/2017 16:40
-
10/05/2017 12:15
Recebidos os autos
-
10/05/2017 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2017 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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