TJDFT - 0046267-70.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:43
Outras decisões
-
26/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:11
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:01
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:19
Outras decisões
-
19/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LOURENCO FRAGOSO DA LUZ em 02/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:23
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0046267-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOURENCO FRAGOSO DA LUZ, NEUZA PINHEIRO DA LUZ, SANI MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME Objeto: Citação de LOURENCO FRAGOSO DA LUZ - CPF/CNPJ: *53.***.*51-15.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 81.607,65 (oitenta e um mil e seiscentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:23:23.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/01/2024 16:41
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0046267-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOURENCO FRAGOSO DA LUZ, NEUZA PINHEIRO DA LUZ, SANI MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DECISÃO A fim de uniformizar a marcha processual é necessário antes a citação do 1º executado (Lourenço).
Após a citação e acaso infrutíferas as pesquisas patrimoniais em face do 1º executado (Lourenço) serão apreciados os demais requerimentos formulados no ID 158931236. À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0046267-70.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LOURENCO FRAGOSO DA LUZ, NEUZA PINHEIRO DA LUZ, SANI MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME DESPACHO 1.
Conforme documento acostado no ID 165440487, não houve cancelamento (baixa) do CPF do 1º executado (Lourenço), fato que indica que não houve óbito.
Assim e diante da certidão ID 163463981, informe o exequente o atual paradeiro do aludido executado ou requeira sua citação por edital.
Prazo: 5 dias. 2.
Após a citação e acaso infrutíferas as pesquisas patrimoniais em face do 1º executado (Lourenço) serão apreciados os demais requerimentos formulados no ID 158931236.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO DA LUZ em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LOURENCO FRAGOSO DA LUZ em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LOURENCO FRAGOSO DA LUZ em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SANI MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2019 06:04
Decorrido prazo de LOURENCO FRAGOSO DA LUZ em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:03
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO DA LUZ em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:03
Decorrido prazo de SANI MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709064-91.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Carlos Porto Almeida
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 20:51
Processo nº 0715920-78.2022.8.07.0018
Bianca Bazilio Dutra da Silveira
Codhab
Advogado: Lais de Araujo Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 19:58
Processo nº 0739461-49.2022.8.07.0016
Lucineide de Freitas Martins
Nexpay Agenciamento de Negocios do Brasi...
Advogado: Ricardo Rollo Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 15:58
Processo nº 0748924-15.2022.8.07.0016
Juliana Dantas Vilela Faria
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Amanda Bispo Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 21:38
Processo nº 0739802-80.2019.8.07.0016
Daniela Pereira dos Santos
Murillo Medeiros da Costa
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 08:44