TJDFT - 0707210-11.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707210-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANY EHRHARDT EXECUTADO: MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face da sucessora de IVANY EHRHARDT, Sra.
Margarida Elisa R.
Ferreira referente aos honorários de sucumbência.
A parte credora trouxe aos autos o acordo celebrado com a parte devedora, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral, prevista para 08/07/2028, ID 205875406.
Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se destina a eternizar medidas coercitivas, mas sim à satisfação do crédito, o que já foi acordado pelas partes.
Ademais, a manutenção do nome da parte requerida nos cadastros do Tribunal de Justiça por tal período, na qualidade de devedora, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com a parte credora, fere os seus direitos.
De outro lado, a homologação do acordo não trará prejuízos à parte credora, que pode, a qualquer momento, pedir a retomada do cumprimento de sentença.
Para tanto é necessária a homologação judicial do acordo, a fim de lhe conferir executividade caso venha a ser descumprido. 1 _ Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 205875406, para que possa surtir efeitos legais.
Em conseqüência, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 4 _ Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707210-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANY EHRHARDT EXECUTADO: MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Concedo à parte exequente o prazo adicional de 20 (vinte) dias úteis para as partes apresentarem em termos o acordo extrajudicial, conforme pedido das partes ID 201627431 e ID 203228644. 2 _ Sem a apresentação do documento, prossigam nos termos da decisão ID 198245102.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707210-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANY EHRHARDT EXECUTADO: MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de IVANY EHRHARDT referente aos honorários de sucumbência.
Em 05/04/2022, ID 107658884 os autos foram arquivados nos termos do art. 921,do CPC.
Autos relatados na decisão ID 193596022, que determinou a regularização do polo passivo, com a sucessão pela herdeira MARGARIA ELISA RHRHARDT FERREIRA.
O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação da sucessora de IVANY EHRHARD, Sra.
Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira, para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 21.051,34.
Requereu a consulta ao sistema SISBAJUD ID 197576100. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 2 _ Após, considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA(*91.***.*82-53); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 21.051,34 ( ID 197576100).
Do bloqueio integral 3 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 3.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3.2 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707210-11.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANY EHRHARDT DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face de IVANY EHRHARDT referente aos honorários de sucumbência.
Em 05/04/2022, ID 107658884 os autos foram arquivados nos termos do art. 921,do CPC.
Intimado, ID 120777865, o Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 165170711.
Foi autorizada a consulta por meio do SISBAJUD ID 166881387, o qual foi infrutífera ID 166997044 Noticiado o falecimento da parte executada, ID 167565810.
A filha da falecida, Sra.
Margarida Elisa E.
Ferreira, informou que foi realizado o inventário nos autos do processo 0708461-66.2019.8.07.0006 e requereu a habilitação nos autos e o arquivamento dos autos, ID 171696272 O advogado do falecido, Sr.
Marconi Medeiros Marques de Oliveira, requereu a sua exclusão dos autos ID 171950246 O Distrito Federal, por sua vez, requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para regularizar o feito ID 173567325 Deferido o pedido de suspensão processual para regularização do feito, ID 173724385.
Petição da herdeira da executada informando a conclusão do inventário e requerendo a sua habilitação nos autos, ID 174244875.
Decisão no Agravo de Instrumento nº 0738316-40.2021.8.07.0000, julgado pela 4ª Turma Cível, ID 188819237. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de determinar a regularização procedimental deste pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, a única herdeira Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira e requer a sua habilitação nos autos.
A documentação acostada no ID 174244880 informa o trânsito em julgado, em 16/12/2019, da sentença nos autos do processo de inventário nº 0708461-66.2019.8.07.0006, bem como a extração do formal de partilha em favor da única herdeira da falecida.
Com efeito, faz-se necessária a regularização processual para a habilitação da herdeira Margarida Elisa Ehrhardt Ferreira nos presentes autos, sucedendo a executada falecida, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
Lado outro, preconiza o art. 796 do reportado código processual que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube.(artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil).
A certidão de óbito vinculada, ID 167565828, informa que a falecida deixou bens a inventariar.
Na sentença de inventário foram adjudicados à única herdeira os bens móveis integrantes do espólio da ora executada.
Portanto, em apreciação à petição de ID 171696272, não há falar em baixa da presente execução. 1 - Nesse sentido, regularize-se o polo passivo, com a sucessão pela herdeira MARGARIA ELISA RHRHARDT FERREIRA. 2- Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:54
Outras decisões
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
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30/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:52
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:48
Recebidos os autos
-
20/01/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 21:22
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:23
Recebidos os autos
-
19/10/2021 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:21
Outras decisões
-
20/09/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de IVANY EHRHARDT em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/02/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2018 04:24
Publicado Sentença em 28/11/2018.
-
28/11/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 19:03
Recebidos os autos
-
23/11/2018 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2018 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/11/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 06:07
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
18/10/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 20:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 04:53
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 03:25
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2018 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2018 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
17/08/2018 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2018 16:40
Declarada incompetência
-
10/08/2018 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 13:30
Recebidos os autos
-
30/07/2018 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/07/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 10:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2018 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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