TJDFT - 0707158-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de comprovante
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707158-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a cumprir a determinação contida na decisão de ID 244512827.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 07:07:17.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
05/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:30
Outras decisões
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707158-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição e documentos anexados pela Caixa Econômica Federal no prazo comum de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 09:35:51.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
31/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Despacho Junte-se o ofício ID 207048820.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória O imóvel indicado à penhora está gravado com alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado, sem possibilidade, por ora, de leilão judicial.
Fica o credor intimado para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na penhora nessa modalidade.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Indefiro a busca de bens in loco na residência do requerido, haja vista ter o juízo realizado pesquisa pelos sistemas conveniados a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida, a inexistência da modificação econômica do devedor e a ausência de comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Cumpra-se a decisão ID 198963717, utilizando a planilha ID 198963717.
Após, retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 192292606).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:23
Outras decisões
-
27/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:04
Outras decisões
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Indefiro a intimação da parte para indicação de bens de sua propriedade, sob pena de multa, tendo em vista a inutilidade da medida, já que o pedido se dá após exaustiva pesquisa de bens em nome do devedor, o que acaba não se mostrando uma medida eficaz ou efetiva, mas apenas medida coercitiva que levará ao agravamento da situação do devedor.
Intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Retornem os autos ao arquivo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:50
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de penhora salarial, haja vista que somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp 1.547.561/SP), desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Ademais para ocorrer amortização mínima da dívida seria necessário penhora mensal superior a R$ 3.400,00 para superar o juros de 1% ao mês do valor da dívida de R$ 333.213,52, considerando a retirada dos efeitos da mora, situação evidentemente impraticável do que consta nos autos.
Nesse sentido, não há provas de que a penhora salarial requerida garantirá a subsistência digna da devedora e de sua família.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707158-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA DESPACHO Ficam os exequentes intimados sobre a proposta de acordo ID 190791181.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 23:52:50.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Despacho Aos exequentes, o prazo suplementar de 5 dias para manifestarem-se sobre as pesquisas de bens.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707158-95.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Defiro o prazo suplementar de 5 dias para que o Banco traga a planilha atualizada do débito.
Feito, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:32
Outras decisões
-
02/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:03
Outras decisões
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 03:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/08/2021 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 20:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2021 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2021 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/04/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/03/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2020 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:35
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2020 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de WILDEMAR FELIX ASSUNCAO E SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 05:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 14:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:46
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 23:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/03/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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